Lei Ordinária nº 12.621/2025
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia do Estado Laico, no âmbito do estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.621, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia do Estado Laico, no âmbito do estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei
DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS
DIA OUTUBRO
5 Dia do Estado Laico, a ser celebrado, anualmente, em homenagem a promulgação da Constituição Federal de 1988, com o objetivo de defender a laicidade estatal, promover a diversidade religiosa, o diálogo inter-religioso e combater a intolerância religiosa, garantindo que todas as crenças e religiões, sem favorecer qualquer uma delas, sejam respeitadas no âmbito do estado do Espírito Santo.
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 30 de outubro de 2025.
MARCELO SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/11/2025.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11212/2020 de 29/10/2020