Lei Ordinária nº 12.629/2025
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Trezena de Santo Antônio, a ser realizada, anualmente, no município de Vitória, no período compreendido entre o dia 1º e o dia 13 do mês de junho.
LEI Nº 12.629, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo a Trezena de Santo Antônio, a ser realizada, anualmente, no município de Vitória, no período compreendido entre o dia 1º e o dia 13 do mês de junho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS
DIA JUNHO
Trezena de Santo Antônio, a ser realizada, anualmente, no município de Vitória, no período compreendido entre o dia 1º e o dia 13 do mês de junho.
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de novembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/11/2025.