Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.646/2025

Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), no mês de dezembro de 2025, aos membros e aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

LEI Nº 12.646, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), no mês de dezembro de 2025, aos membros e aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2025, abono pecuniário no valor de R$ R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos membros e aos servidores, efetivos e comissionados, da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

Art. 2º O valor do abono de que trata esta Lei:

I - não será incorporado, a qualquer título, à remuneração ou aos proventos dos contemplados;

II - não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos; e

III - somente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores inativos e aos pensionistas da DPES.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento da DPES no presente exercício financeiro, e serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e na Lei Orçamentária Anual de 2025.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/11/2025.