Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.684/2025

Altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 4º. da Lei nº 11.949, de 7 de novembro de 2023, que cria o Projeto Agente de Integração Escolar - PAIE e dá outras providências.

LEI Nº 12.684, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 4º. da Lei nº 11.949 , de 7 de novembro de 2023, que cria o Projeto Agente de Integração Escolar - PAIE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 4º. da Lei nº 11.949 , de 7 de novembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º (...)

§ 1º O AIE atuará nas unidades escolares e em seus territórios e perceberá bolsa mensal no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), desempenhando carga horária semanal de 40 horas.

§ 2º A concessão de bolsas, no âmbito do PAIE, fica limitada a até 350 (trezentos e cinquenta) profissionais na função de AIE." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2025.