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Lei Ordinária nº 12.729/2026

Institui diretrizes para a criação da Área de Segurança Escolar no âmbito do Estado do Espírito Santo, dispõe sobre a cooperação com os municípios e dá outras providências.

LEI Nº 12.729, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

Institui diretrizes para a criação da Área de Segurança Escolar no âmbito do Estado do Espírito Santo, dispõe sobre a cooperação com os municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação da Área de Segurança Escolar, a ser considerada espaço de prioridade especial, com a finalidade de garantir a realização dos objetivos das instituições educacionais e de proporcionar a segurança dos cidadãos, funcionários, professores, pais e alunos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Área de Segurança Escolar o perímetro correspondente ao raio de 100 metros, em todas as direções, contado dos portões de entrada e de saída das escolas, devendo o poder público promover a devida sinalização horizontal e vertical para indicar a referida área.

Art. 2º São diretrizes gerais para a implementação e a manutenção da Área de Segurança Escolar, a serem observadas pelos órgãos competentes, na medida de suas atribuições:

I - segurança e fiscalização do comércio:

a) intensificação da fiscalização do comércio existente, inclusive de ambulantes, visando à regularidade e à inibição da comercialização de produtos ilícitos;

b) controle rigoroso, por meio de fiscalização, do acesso de crianças e de adolescentes a fogos de artifício, bebidas alcoólicas, substâncias farmacêuticas controladas e drogas lícitas ou ilícitas;

c) coibição da distribuição ou da exposição de materiais que demonstrem conteúdo obsceno, pornográfico ou que incitem discriminação racial ou social;

II - infraestrutura e ambiente urbano:

a) promoção de iluminação pública adequada nos acessos à instituição de ensino;

b) manutenção e adequação das vias públicas, incluindo a pavimentação de ruas, a conservação de calçadas, a poda de árvores e a limpeza de terrenos circunvizinhos, de modo a eliminar fatores de insegurança e garantir a visibilidade;

c) instalação e manutenção de câmeras de segurança para videomonitoramento do perímetro escolar;

III - trânsito e mobilidade:

a) implementação de medidas de acalmamento de tráfego (traffic calming), priorizando a redução da velocidade regulamentar nas vias que integram a área de segurança, com indicativo de limite de 30km/h (trinta quilômetros por hora);

b) manutenção permanente e adequada das faixas de travessia de pedestres, inclusive elevadas, quando necessário, bem como dos semáforos e dos redutores de velocidade;

c) instalação de sinalização de trânsito que alerte os condutores sobre a presença de crianças e a natureza escolar da área.

Art. 3º Para a execução das diretrizes previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica ou consórcios com os municípios, para possibilitar a implementação das medidas de forma progressiva.

Art. 4º O poder público poderá, ainda, firmar parcerias com entidades privadas e organizações da sociedade civil para auxiliar no cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 8 de janeiro de 2026.

MARCELO SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9/01/2026.