Lei Ordinária nº 12.788/2026
Reajusta as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas de direito público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
LEI Nº 12.788, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Reajusta as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas de direito público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustadas em 4% (quatro por cento) as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas de direito público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Aplica-se o reajuste de que trata o caput:
I - às funções gratificadas do Poder Executivo Estadual;
II - ao valor do ponto de produtividade instituído pelo art. 20 da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971;
III - aos benefícios de aposentadorias e às pensões dos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo - ES-PREVIDÊNCIA, inclusive daqueles cujos benefícios não estejam abarcados pelo instituto da paridade;
IV - aos militares que passaram para a inatividade remunerada e aos beneficiários de pensão militar vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares;
V - aos valores descritos nos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 1.078 , de 29 de abril de 2024; e
VI - os valores descritos no Anexo Único da Lei nº 12.184 , de 12 de julho de 2024.
Art. 2º Os valores atualizados das tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios do Poder Executivo contemplados por esta Lei serão publicados pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/04/2026.