Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.789/2026

Reajusta as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

LEI Nº 12.789, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Reajusta as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 4% (quatro por cento) as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo inclui os servidores efetivos, os comissionados e os em designação temporária, bem como os aposentados e pensionistas do Tribunal.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2026.

Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/04/2026.