Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.866/2026

Altera a Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025, que dispõe sobre a dispensa o estorno do saldo credor acumulado de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º. da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e estabelece os termos e as condições para a utilização e a transferência desses créditos.

LEI Nº 12.866, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Altera a Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025, que dispõe sobre a dispensa o estorno do saldo credor acumulado de que trata o inciso I do

§ 1º do art. 3º. da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e estabelece os termos e as condições para a utilização e a transferência desses créditos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º. da Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 9º. da Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de junho de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/06/2026.