Lei Ordinária nº 12.866/2026
Altera a Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025, que dispõe sobre a dispensa o estorno do saldo credor acumulado de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º. da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e estabelece os termos e as condições para a utilização e a transferência desses créditos.
LEI Nº 12.866, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025, que dispõe sobre a dispensa o estorno do saldo credor acumulado de que trata o inciso I do
§ 1º do art. 3º. da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e estabelece os termos e as condições para a utilização e a transferência desses créditos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º. da Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 9º. da Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de junho de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/06/2026.