Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.892/2026

Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante doação, áreas de zona industrial localizadas no município de Aracruz-ES.

LEI Nº 12.892, DE 30 DE JUNHO DE 202

Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante doação, áreas de zona industrial localizadas no município de Aracruz-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Aracruz-ES, nos termos dos arts. 80 ao 83 do Decreto nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012, terreno medindo 79.525,08 m² (setenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco vírgula zero oito metros quadrados), situado às margens da Rodovia ES-257, s/n, Barra do Riacho, município de Aracruz, porção a ser desmembrada da matrícula nº 18.012, do Livro 2 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Aracruz, conforme coordenadas constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º O imóvel será destinado para fins de implantação de equipamentos públicos do Programa Estruturante - Parklog/ES, instituído pelo Decreto nº 5.831-R, de 16 de setembro de 2024.

§ 2º O imóvel será doado no estado em que se encontra, ficando a cargo do donatário adotar todas as providências necessárias à sua desocupação, regularização, desmembramento, remembramento, desdobro e tudo o que for necessário para a regularização plena do imóvel perante quaisquer instituições e perante o Cartório de registro de imóveis competente.

§ 3º As providências e as despesas com a lavratura e o registro da escritura pública, com o pagamento de tributos e tudo o mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da lavratura da escritura pública, apresentar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Great Wall Motors do Brasil Ltda, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ nº 42.611.727/0001-55, nos termos do parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 3.126-R, de 2012, terreno situado às margens da Rodovia ES-257, s/n, Barra do Riacho, município de Aracruz, medindo 1.738.462,00 m² (um milhão, setecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados), correspondente à soma dos imóveis de matrícula nº 21.137, porção a ser desmembrada da matrícula nº 18.012 e porção a ser desmembrada da matrícula nº 20.150, todas do Livro 2 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Aracruz, conforme coordenadas constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º O imóvel será destinado para fins de implantação de planta industrial automotiva, incluindo unidades produtivas, áreas logísticas, infraestrutura associada e eventuais expansões futuras, em benefício do desenvolvimento industrial automotivo e tecnológico do Estado do Espírito Santo.

§ 2º Excepcionalmente, ficarão a cargo do doador todas as providências necessárias à desocupação, regularização, desmembramento, remembramento e desdobro do imóvel descrito neste artigo, bem como tudo o que for necessário para a regularização plena do imóvel perante quaisquer instituições.

§ 3º As providências e as despesas decorrentes da lavratura e do registro da escritura pública de doação, com o pagamento de tributos e tudo o mais que incidir sobre a respectiva transação, em caráter excepcional, correrão por conta do doador.

Art. 3º Os encargos previstos no

§ 1º do art. 1º. e no

§ 1º do art. 2º. da presente Lei deverão ser cumpridos pelos donatários até o final do exercício financeiro de 2029.

§ 1º Os donatários deverão comprovar o cumprimento perante a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, dentro do prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2º Os imóveis objetos desta Lei serão revertidos, no estado em que se encontrarem, inclusive quanto a edificações e benfeitorias nelas incorporadas, ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhes sejam atribuídas quaisquer destinações que não sejam as previstas nesta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01/07/2026.

ANEXO I , a que se refere o caput do art. 1º. desta Lei

Coordenadas UTM (Sirgas 2000) do terreno com área de 79.525,08m² VÉRTICES COORD X (E) COORD Y (N)

1 387.145,00 7.804.610,10

2 387.344,35 7.804.528,49

3 387.350,81 7.804.522,32

4 387.354,72 7.804.517,72

5 387.361,51 7.804.507,82

6 387.366,98 7.804.497,11

7 387.369,17 7.804.491,14

8 387.370,60 7.804.485,01

9 387.281,30 7.804.243,70

10 387.044,54 7.804.252,04

11 387.041,72 7.804.252,25

ANEXO II , a que se refere o caput do art. 2º. desta Lei

Coordenadas UTM (Sirgas 2000) do terreno com área total de 1.738.462,00 m² VÉRTICES COORD X (E) COORD Y (N)

1 385.127,69 7.805.440,05

2 386.082,65 7.805.045,75

3 386.293,68 7.804.958,62

4 387.145,00 7.804.610,10

5 387.041,72 7.804.252,25

6 386.986,66 7.804.256,45

7 386.923,02 7.804.258,96

8 386.952,95 7.804.244,11

9 386.875,34 7.804.247,28

10 386.843,10 7.804.255,05

11 386.827,69 7.804.283,65

12 386.750,82 7.804.339,60

13 386.719,55 7.804.330,37

14 386.672,56 7.804.271,68

15 386.655,37 7.804.251,97

16 386.637,86 7.804.237,41

17 386.618,41 7.804.225,54

18 386.569,03 7.804.193,28

19 386.526,59 7.804.133,27

20 386.498,93 7.804.096,89

21 386.394,75 7.804.053,49

22 386.334,61 7.803.970,50

23 386.306,96 7.803.932,47

24 386.277,57 7.803.899,24

25 386.242,99 7.803.879,08

26 386.208,06 7.803.874,90

27 386.169,47 7.803.882,30

28 385.045,91 7.804.582,55

29 385.038,88 7.804.629,32

30 385.024,98 7.804.840,42

31 385.017,01 7.804.942,73

32 385.051,79 7.805.039,53

33 385.074,04 7.805.097,16

34 385.081,06 7.805.150,49

35 385.095,14 7.805.300,95