Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.900/2026

Declara patrimônio cultural material do estado do Espírito Santo o monumento Grande Buda de Ibiraçu, localizado na Praça Torii, às margens da Rodovia BR-101, no município de Ibiraçu.

LEI Nº 12.900, DE 1º DE JULHO DE 2026

Declara patrimônio cultural material do estado do Espírito Santo o monumento Grande Buda de Ibiraçu, localizado na Praça Torii, às margens da Rodovia BR-101, no município de Ibiraçu.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado patrimônio cultural material do estado do Espírito Santo, para todos os efeitos legais, o monumento Grande Buda de Ibiraçu, localizado na Praça Torii, às margens da Rodovia BR-101, no município de Ibiraçu.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 01 de julho de 2026.

MARCELO SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/07/2026.