Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.903/2026

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual de Prevenção à Rabdomiólise, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro, e dá outras providências.

LEI Nº 12.903, DE 6 DE JULHO DE 2026

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual de Prevenção à Rabdomiólise, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item, com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA SETEMBRO

- Semana Estadual de Prevenção à Rabdomiólise, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro, em alusão ao Dia do Profissional de Educação Física, celebrado em 1º de setembro.

(...)." (NR)

Art. 2º A presente Lei visa conscientizar a população sobre a prevenção da rabdomiólise e seus riscos.

Art. 3º Na Semana Estadual de Prevenção à Rabdomiólise poderão ser desenvolvidas ações de prevenção à doença, por meio de campanhas, seminários, palestras, workshops e outros meios correlatos.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde poderá desenvolver campanhas informativas, com palestras, seminários e workshops, bem como disponibilizar, na rede pública de saúde conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, dispositivos para que, durante a Semana instituída nesta Lei, sejam realizadas ações visando à prevenção da rabdomiólise.

Art. 5º São objetivos da Semana Estadual de Prevenção à Rabdomiólise:

I - promover debates, palestras e pesquisas relativas ao tema;

II - explanar conhecimentos relevantes para a saúde dos atletas, esportistas e praticantes de exercícios físicos, em diferentes etapas da vida, visando incentivar a prevenção à rabdomiólise.

Art. 6º Na Semana Estadual de Prevenção à Rabdomiólise, poderão ser realizados diversos eventos educativos, culturais e sociais, tais como:

I - debates, seminários, simpósios e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados à prevenção da rabdomiólise;

II - distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre formas de prevenir a rabdomiólise;

III - campanhas educativas e informativas sobre o tema; e

IV - outras atividades inerentes ao tema.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/07/2026.