Lei Ordinária nº 12.920/2026
Dispõe sobre a autorização da entrada do profissional Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos nos hospitais e nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, no estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
LEI Nº 12.920, DE 9 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a autorização da entrada do profissional Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos nos hospitais e nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, no estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º* da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a entrada do profissional Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos nos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, no estado do Espírito Santo, para a divulgação e a apresentação de medicamentos e de produtos correlatos aos profissionais da saúde, conforme regulamentado na Lei Federal nº 6.224, de 14 de julho de 1975.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por estabelecimentos de saúde os consultórios, as farmácias, as drogarias e os estabelecimentos de serviços médicos, odontológicos, médico-veterinários e hospitalares, tanto públicos quanto privados.
Art. 2º A autorização da entrada do profissional Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos prevista nesta Lei fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - identificação prévia na administração do hospital ou do estabelecimento de saúde, apresentando o credenciamento profissional e o documento de identidade;
II - agendamento prévio da visita, de acordo com as normas internas do hospital ou do estabelecimento de saúde;
III - respeito aos horários e aos locais determinados pela instituição, garantindo que a visitação não interfira nas atividades dos profissionais de saúde e no atendimento aos pacientes;
IV - uso de vestimenta adequada e de crachá de identificação visível durante toda a permanência no hospital ou no estabelecimento de saúde;
V - observância das normas sanitárias vigentes, incluindo os protocolos de higiene e biossegurança estabelecidos pelo hospital ou pelo estabelecimento de saúde;
VI - proibição de qualquer abordagem direta a pacientes e acompanhantes dentro das dependências do hospital ou do estabelecimento de saúde.
Art. 3º O descumprimento das normas estabelecidas por esta Lei e pelos regulamentos internos dos estabelecimentos de saúde poderá acarretar a suspensão ou a proibição da entrada do profissional infrator, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º Os hospitais e demais estabelecimentos de saúde devem disponibilizar canais adequados para solicitação de agendamento e controle de acesso dos profissionais Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 9 de julho de 2026.
MARCELO SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/07/2026.