Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.104/1965

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LEI Nº 2.104/1965

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 1.515 , de 30 de junho de 1925, pela qual foi concedido ao Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo o prédio de sua sede.

Art. 2º Se o Instituto vier a construir novo edifício em sua sede atual, por meio de incorporação, os pavimentos que lhe couberem por condomínio serão inalienáveis e reverterão ao patrimônio do Estado em caso de dissolução do Instituto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 19 de março de 1965.

ADALBERTO SIMÃO NADER

Publique-se.

Vitória, 1º de abril de 1965.

AYLTON ROCHA BERMUDES

Secretário do Interior e Justiça

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 1º de abril de 1965.

EDNA FERRAZ PESSOA

Diretor do Serviço de Administração do Interior e Justiça

(D.O. 02/04/65)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1515/1925 de //