Lei Ordinária nº 2.104/1965
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LEI Nº 2.104/1965
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 1.515 , de 30 de junho de 1925, pela qual foi concedido ao Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo o prédio de sua sede.
Art. 2º Se o Instituto vier a construir novo edifício em sua sede atual, por meio de incorporação, os pavimentos que lhe couberem por condomínio serão inalienáveis e reverterão ao patrimônio do Estado em caso de dissolução do Instituto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 19 de março de 1965.
ADALBERTO SIMÃO NADER
Publique-se.
Vitória, 1º de abril de 1965.
AYLTON ROCHA BERMUDES
Secretário do Interior e Justiça
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 1º de abril de 1965.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração do Interior e Justiça
(D.O. 02/04/65)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1515/1925 de //