Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.116/1965

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LEI Nº 2.116/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 17 da Lei nº 65 , de 30 de novembro de 1947, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17 Ao município compete, observadas as restrições constitucionais e as estabelecidas nesta lei, promover a tudo quanto respeito ao seu peculiar interesse e especialmente, no que concerne:

I - às necessidades de sua administração;

II - à decretação e arrecadação dos tributos que lhe cabem e a aplicação de suas rendas;

III - à organização e execução dos serviços públicos de caráter local.

§ 1º Consideram-se serviços públicos de caráter local, salvo as restrições do parágrafo seguinte:

I - abastecimento de água;

II - serviços de esgotos;

III - iluminação pública e energia elétrica;

IV - limpeza pública;

V - transportes coletivos e trânsito público;

VI - comunicações telefônicas;

VII - matadouros, mercados e feiras;

VIII - cemitérios;

IX - prevenção e extinção de incêndios;

X - urbanização;

XI - todo e qualquer outro serviço que por sua natureza for de imediato e evidente interesse público local;

XII - serviço de assistência e pronto socorro.

§ 2º Perderão o caráter local os serviços mencionados no parágrafo anterior:

I - quando o município não os tenha organizado diretamente ou através de interposta pessoal;

II - quando sua organização e execução envolvem interesses imediatos de mais de um município.

§ 3º No caso de nº I do parágrafo anterior, poderá o Estado organizar, executar e explorar os serviços, com plena liberdade de ação, até que o município, por qualquer forma, os adquira ou organize outros de maior eficiência comprovada.

§ 4º No caso do nº II do parágrafo 2º, serão os serviços considerados intermunicipais e competirá ao Estado organizá-los, executá-los, explorá-los, com plena liberdade de ação".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 1965.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

AYLTON ROCHA BERMUDES

AUREO ANTUNES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 12 de julho de 1965.

EDNA FERRAZ PESSOA

Diretor do Serviço de Administração do Interior e Justiça

(D.O. 14/07/65)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 65/1947 de 30/12/1947