Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.118/1965

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LEI Nº 2.118/1965

(Revogada pela Lei nº 2142 /1965) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 3 - Ato Adicional - sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Conservação de Móveis e Imóveis dos estabelecimentos de ensino médio da rede estadual, constituído da contribuição mensal dos alunos matriculados, a base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo regional e incidirá apenas sobre os meses letivos.

Parágrafo único. A critério do conselho e a requerimento dos interessados, os alunos reconhecidamente pobres são isentos da contribuição a que se refere o artigo anterior.

Art. 2º O recolhimento da contribuição, pelos alunos será feito na secretaria do estabelecimento, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo em 3 (três) vias numeradas, uma das quais será entregue ao contribuinte, outra acompanhará a prestação de contas e outra ficará no arquivo.

§ 1º As contribuições serão lançadas em livros próprios mencionando-se o número do recibo, nome do contribuinte e importância recebida.

§ 2º O total das contribuições será depositado, imediatamente, em estabelecimento bancário, especialmente no Banco de Crédito Agrícola do Espírito Santo, onde houver.

§ 3º As guias de depósito serão assinados pelo secretário do estabelecimento e presidente do conselho.

§ 4º O depósito será feito em nome do estabelecimento e os juros constituirão receita do fundo a que se refere o art. 1º, devendo ser escriturados sempre que contados.

Art. 3º As aplicações dos recursos recolhidos far-se-á com observância dos seguintes critérios: a) 60% (sessenta por cento) na conservação ou ampliação do prédio; b) 20% (vinte por cento) na recuperação ou aquisição de móveis; c) 20% (vinte por cento) na aquisição de material didático ou escolar, para distribuição gratuita.

Art. 4º Fica criado, em cada estabelecimento de ensino médio, um Conselho de Administração de Contribuições, com posto do diretor, como presente nato, dois professores do estabelecimento e três pais de família, cujo mandato será de dois anos, não podendo haver reeleição.

§ 1º Os professores serão eleitos pelo respectivo corpo docente e os pais de família pelas respectivas associações de pais.

§ 2º O presidente não terá voto, mas poderá vetar as deliberações, com recurso ex-ofício para o Secretário de Educação e Cultura.

§ 3º As deliberações do conselho somente serão válidas quando tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.

§ 4º O conselho reunir-se-á quinzenalmente com a presença de quatro membros, no mínimo.

§ 5º Todas as deliberações do conselho serão transcritas em atas.

§ 6º O secretário do estabelecimento será o secretário do conselho.

Art. 5º Até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, o conselho apresentará a Secretaria de Educação e Cultura, o balanço da receita e despesa, acompanhado dos respectivos comprovantes, o qual depois de aprovado pelo respectivo titular será encaminhado ao Tribunal de Contas, até o último dia útil do mês de março.

Parágrafo único. Aprovado o balanço, o Tribunal de Contas expedirá quitação, que será enviada a Secretaria de Educação e Cultura e esta ao conselho respectivo, para constar em ata.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em 16 de julho de 1965. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR AYLTON ROCHA BERMUDES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 16 de julho de 1965. EDNA FERRAZ PESSOA Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça (D.O. 23/07/65)