Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.119/1965

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LEI Nº 2.119/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante escritura pública, a fazer doação à Associação Cultural de Alfredo Chaves, do prédio pertencente ao Estado, sito à Rua Getúlio Vargas.

Art. 2º O prédio de que trata o art. 1º, é do antigo Alfredense Football Clube, doado ao Governo do Estado, pelos sócios proprietários, há vinte anos, quando se extinguiu aquela sociedade.

Art. 3º O prédio será cedido a título de ajuda e contribuição do Estado para com a entidade, para que a mesma o utilize para fins exclusivos de instalações de escolas, ginásios ou fins sócio-educacionais ou culturais.

Art. 4º A escritura de doação, ao ser lavrado, reservará para o Estado a sala contígua ao prédio na parte lateral leste, com frente para a mesma rua, ficando a conservação da sala ao encargo da entidade donatária, até quando o Estado dela necessitar ou venha ficar a mesma vaga, quando será também ocupada pela donatária.

Art. 5º A entidade donatária não poderá alienar o imóvel doado e em caso de sua extinção, voltará ao domínio do Estado com todas as melhorias recebidas, independente de qualquer indenização, o imóvel doado e mesmo que os bens tenham destino previsto nos estatutos, este, objeto da doação, não poderá constar de relação de bens a arrecadar.

§ 1º Após a escritura a entrega do prédio, da donatária será um ano de prazo para a adaptação ao fim a que destinar e se não o fizer poderá o Estado decretar a anulação da escritura.

§ 2º As reservas e obrigações, aqui determinadas, serão mencionadas na escritura de doação, todavia terão validade mesmo que sejam omitidas naquele documento, prevalecendo sempre os dispositivos desta lei.

§ 3º A entidade, ao aceitar a doação, obrigar-se-á a todas as exigências da presente lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em 16 de julho de 1965.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

AYLTON ROCHA BERMUDES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 16 de julho de 1965.

EDNA FERRAZ PESSOA

Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça

(D.O. 23/07/65)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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