Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.121/1965

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2121/1965

(Revogada pela Lei nº 3269 /1979) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção do parágrafo único do artigo 5º (quinto) a oração final do artigo 6º (sexto) "preenchidos os cargos mediante prévia proposta do diretor do Fórum, aprovada pelo Tribunal de Justiça", os parágrafos primeiro (1º) e segundo do artigo 7º, o artigo 8º (oitavo) e todos os seus parágrafos e a frase final do art. 12 - "que vigora a partir de 1º de janeiro de 1965".

Art. 1º Os funcionários da Justiça de primeira instância se classificam por entrâncias, correspondentes as da Magistratura.

Art. 2º Os funcionários da Justiça formam as seguintes categorias: a) escrivão; b) assistente social; c) escrevente; d) comissário efetivo de menores; e) porteiro dos auditórios; f) oficial de justiça; g) contínuo; h) servente.

Art. 3º Em cada comarca de segunda entrância haverá um escrivão privativo do crime e na comarca da Capital, terão escrivão privativo os juizes das varas criminais e de menores, bem como o da segunda vara da Fazenda Pública.

§ 1º Nas comarcas de primeira entrância haverá um escrivão privativo do crime, desde que o movimento criminal tenha atingido a 175 processos anuais, comprovados por estatísticas do movimento forense.

§ 2º Nos cartórios em que o movimento criminal tenha atingido média superior a 200 processos anuais, no último triênio, será criado um cargo de escrevente para cada grupo de 200 processos, mediante representação do juiz da comarca e aprovação do Egrégio Tribunal de Justiça.

§ 3º O movimento criminal do cartório, para efeito do que estabelecem os parágrafos anteriores, é considerado segundo o número de processos criminais registrados, pela ordem de entrada, no livro de protocolo, inclusive aqueles de execução criminal.

Art. 4º Na comarca da Capital funcionarão 5 (cinco) assistentes sociais.

Art. 5º Na comarca da Capital haverá 5 (cinco) comissários privativos de vigilância de menores e um nas comarcas de 2ª entrância.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 6º Funcionarão em cada comarca, no máximo 2 (dois) oficiais de justiça em cada vara, (Vetado).

Parágrafo único. Este número poderá ser aplicado em lei, mediante proposta do Tribunal.

Art. 7º Haverá em cada comarca um porteiro dos auditórios, um contínuo e um servente, salvo nas de primeira entrância onde o servente exercerá também as funções de contínuo.

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Art. 8º (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

§ 4º (Vetado).

§ 5º (Vetado).

Art. 9º O assistente social, o escrevente, o oficial de justiça e o comissário efetivo de menores são equiparados para efeito de percepção de vencimentos.

Parágrafo único. Os escrivães de 3ª entrância terão vencimentos iguais.

Art. 10 Não são abrangidos por esta lei, os serventuários de justiça que não são pagos pelo Estado, os quais continuarão percebendo custas, iguais em todas as entrâncias, ou terá, salário contratado com o titular do cartório, nunca inferior ao salário mínimo.

Art. 11 Os proventos de aposentadoria dos servidores da justiça não serão inferiores ao salário mínimo da região e serão reajustados os fixados em menor quantia.

Art. 12 Ficam fixados os vencimentos dos funcionários da justiça na conformidade da tabela anexa, (Vetado).

Art. 13 Aos oficiais de justiça, comissários efetivos de menores e contínuos, em todas as comarcas do Estado, fica assegurado passe livre nos veículos de transporte coletivos urbanos e interurbanos, de proprietários (pessoa física ou jurídica), concessionários ou permissionário de serviços de transporte, os quais ficam obrigados a fornecer os respectivos passes, mediante requisição do Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegar essa competência ao Corregedor ou aos Juizes de Direito.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, ressalvadas as constantes do art. 1º da Lei nº 1.306 , de 21 de novembro de 1957. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em 28 de julho de 1965. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR AYLTON ROCHA BERMUDES AUREO ANTUNES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de julho de 1965. EDNA FERRAZ PESSOA Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça Publicada no D.O. de 29/07/65. TABELA DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ___________________________________________________________________________ | | 3ª entrância | 2ª entrância | 1ª entrância | |==================|==================|==================|==================| |Escrivão (art. 1º| | 231.400| 208.260| |da Lei nº 1.306 ,| | | | |de 21/11/1957) | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Assistente Social,| 150.000| 135.000| 120.000| |escrevente, | | | | |oficial de justiça| | | | |e comissário| | | | |efetivo de menores| | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Porteiro dos| 120.000| 108.000| 96.000| |auditórios | | | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Contínuo | 80.000| 72.000| 64.000| |------------------|------------------|------------------|------------------| |Servente | 70.000| 63.000| 56.000| |__________________|__________________|__________________|__________________|