Lei Ordinária nº 2.128/1965
--
LEI Nº 2.128/1965
--
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.014 , de 28 de dezembro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O soldado da Polícia Militar que tiver prestado mais de 20 (vinte) anos de serviços a sua corporação com "bom comportamento" será promovido a graduação de cabo, independente de curso de formação e de quaisquer outras formalidades regulamentar.
§ 1º A promoção de que trata a presente lei será feita para preenchimento de 1/3 (um terço) das vagas que ocorrerem no quadro respectivo.
§ 2º O soldado que satisfizer a exigência desta lei, será sempre promovido na sua especialidade ou classificação.
§ 3º O soldado que, satisfazendo as exigências desta lei, não for promovido por falta de vaga, sê-lo-á, se julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, ou quando se transferir para a reserva remunerada, com mais de 25 anos de serviço, sem prejuízo dos benefícios estabelecidos em outras leis".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 07 de agosto de 1965.
ADALBERTO SIMÃO NADER
Publique-se.
Vitória, 24 de agosto de 1965.
AYLTON ROCHA BERMUDES
Secretário do Interior e Justiça
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de julho de 1965.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração
(D.O. 25/08/65)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1014/1955 de 28/12/1955