Lei Ordinária nº 2.131/1965
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LEI Nº 2.131/1965
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1.793 , de vinte e oito de janeiro de mil novecentos e sessenta e três, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A área a que alude o artigo anterior destina-se à construção da sede da entidade donatária, que poderá ser por incorporação.
Parágrafo único. Obrigatoriamente, no edifício a ser construído, será reservada uma área mínima, igual a do terreno doado pela presente lei, para a instalações da associação que, em hipótese alguma, a poderá alienar".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de setembro de 1965.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
AYLTON ROCHA BERMUDES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 06 de setembro de 1965.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça
(D.O. 14/09/65)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1793/1963 de 28/01/1963