Lei Ordinária nº 2.136/1965
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LEI Nº 2.136/1965
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) à senhora Gumercinda Camargo Brandão, viúva de Fedelcino Brandão, ex-guarda civil, enquanto perdurar o estado de viuvez.
Art. 2º A despesa decorrente com a execução desta lei, correrá por conta da verba própria do orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de setembro de 1965. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR AYLTON ROCHA BERMUDES HUGO NOVAES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 16 de setembro de 1965. EDNA FERRAZ PESSOA Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça (D.O. 24/09/65)