Lei Ordinária nº 2.137/1965
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LEI Nº 2.137/1965
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 16.592 , de 04 de julho de 1047, alterado pela Lei nº 848 , de 21 de dezembro de 1954, passam vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Além do que for devido por qualquer dos títulos indicados no art. 2º deste Decreto-lei, só serão averbadas consignações para desconto em folha do pagamento dos funcionários públicos civis e militares, dos extranumerários e dos ativos do Estado, em favor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo, Fazenda Pública, Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar, Clube dos Oficiais da Polícia Militar, Associação dos Servidores Civis do Brasil, Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar, Instituto do Bem Estar Social Espírito-Santense, Associação dos Inativos da Polícia Militar e Institutos de Previdência Social (IAPS).
Parágrafo único. Chamar-se-ão descontos autorizados, os que se fizerem em virtude das consignações previstas neste artigo."
"Art. 2º Descontar-se-ão, ainda, em folha de pagamento:
I - quantias devidas às Fazendas Estadual e Nacional;
II - quantias devidas à Polícia Militar e aos seus serviços;
III - quantias devidas às Caixas Beneficente Jerônimo Monteiro e Beneficente da Polícia Militar;
IV - quantias devidas a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo;
V - contribuições para pensão ou aposentadoria, desde que sejam instituições oficiais;
VI - quota de subsistência de cônjuge ou filhos, determinada em sentença judiciária.
Parágrafo único. Chamar-se-ão descontos obrigatórios os que estão enumerados neste artigo".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 20 de setembro de 1965.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
AYLTON ROCHA BERMUDES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de setembro de 1965.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça
(D.O. 24/09/65)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 16592/1947 de //