Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.137/1965

--

LEI Nº 2.137/1965

--

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 16.592 , de 04 de julho de 1047, alterado pela Lei nº 848 , de 21 de dezembro de 1954, passam vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Além do que for devido por qualquer dos títulos indicados no art. 2º deste Decreto-lei, só serão averbadas consignações para desconto em folha do pagamento dos funcionários públicos civis e militares, dos extranumerários e dos ativos do Estado, em favor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo, Fazenda Pública, Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar, Clube dos Oficiais da Polícia Militar, Associação dos Servidores Civis do Brasil, Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar, Instituto do Bem Estar Social Espírito-Santense, Associação dos Inativos da Polícia Militar e Institutos de Previdência Social (IAPS).

Parágrafo único. Chamar-se-ão descontos autorizados, os que se fizerem em virtude das consignações previstas neste artigo."

"Art. 2º Descontar-se-ão, ainda, em folha de pagamento:

I - quantias devidas às Fazendas Estadual e Nacional;

II - quantias devidas à Polícia Militar e aos seus serviços;

III - quantias devidas às Caixas Beneficente Jerônimo Monteiro e Beneficente da Polícia Militar;

IV - quantias devidas a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo;

V - contribuições para pensão ou aposentadoria, desde que sejam instituições oficiais;

VI - quota de subsistência de cônjuge ou filhos, determinada em sentença judiciária.

Parágrafo único. Chamar-se-ão descontos obrigatórios os que estão enumerados neste artigo".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 20 de setembro de 1965.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

AYLTON ROCHA BERMUDES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de setembro de 1965.

EDNA FERRAZ PESSOA

Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça

(D.O. 24/09/65)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 16592/1947 de //