Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.139/1965

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.139/1965

(Revogada pela Lei nº 4512 /1991) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei; com exceção do parágrafo único do art. 3º

Art. 1º Fica exclusivamente destinada ao Quartel de Maruípe e seus anexos a área de terrenos do Estado delimitada pelo trecho da estrada Vitória-Serra, trecho da estrada Contorno e limites dos terrenos de propriedade de Dona Ormandina Lyrio de Carvalho, de Glicério Antonio, de Eduardo Antônio e do Coronel Ernesto Vieira da Silva.

Parágrafo único. Essa área denominar-se-á zona de segurança do Quartel de Maruípe.

Art. 2º Os imóveis compreendidos na zona de segurança a que se refere o artigo anterior, não poderão ser objeto de transferência ou alienação a terceiros sob qualquer título.

Art. 2º Os imóveis compreendidos na zona de segurança a que se refere o artigo anterior, não poderão ser objeto de transferência ou alienação, sob qualquer título, respeitadas as decisões proferidas anteriormente por órgão competente da Caixa Beneficente da Polícia Militar, uma vez que sejam calcadas dentro das leis e regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 2208 /1966)

Art. 3º As casas construídas ou que venham a ser construídas, na zona de segurança de que trata esta lei, pelo Estado, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar ou por qualquer outra autarquia estadual ou federal, somente devem habilitadas por militares da atividade, ou da inatividade quando convocados, mediante as condições estipuladas nos seus respectivos regulamentos.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 3º As casas construídas ou que venham a ser construídas na zona de que trata esta lei, pelo Estado, Caixa Beneficente da Polícia Militar ou por qualquer outra autarquia estadual ou federal, somente devem ser habitadas por militares da ativa da corporação, mediante as condições que forem previstas por seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 2208 /1966)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 24 de setembro de 1965. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR AYLTON ROCHA BERMUDES HUMBERTO PINHEIRO VASCONCELLOS Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de setembro de 1965. EDNA FERRAZ PESSOA Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça (D.O. 29/09/65)