Lei Ordinária nº 2.147/1965
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LEI Nº 2.147/1965
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 1.999 , de 02 de abril de 1964 (Lei de Organização Judiciária), passam a ter a seguinte redação:
"Art. 8º..
§ 1º São comarcas de primeira entrância as de Alfredo Chaves, Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Domingos Martins, Guaçuí, Ibiraçu, Iconha, Itaguaçu, Mantenópolis, Muniz Freire, Muqui, Santa Leopolpina, Santa Teresa, São José do Calçado e São Mateus.
§ 2º São comarcas de segunda entrância as de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandú, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Colatina, Ecoporanga, Espírito Santo, Guarapari, Itapemirim, Iúna, Linhares, Mimoso do Sul, Mucurici e Nova Venécia".
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 1965.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
AYLTON ROCHA BERMUDES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 18 de outubro de 1965.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça
(D.O. 22/10/65)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1999/1964 de 02/04/1964