Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.149/1965

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LEI Nº 2.149/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescentem-se ao art. 26, do Decreto nº 4.192 , de 18 de outubro de 1933, modificado pela Lei nº 1.847 , de 13 de fevereiro de 1963, os seguintes parágrafos:

"Art. 26 ...

§ 5º A licença especial não gozada dará direito ao militar receber o vencimento, remuneração e gratificação por função gratificada, integralmente, correspondente aos meses respectivos, os quais lhe serão pagos mensalmente, junto com o vencimento ou remuneração.

§ 6º Ocorrendo o falecimento do militar no gozo de licença especial ou com direito adquirido, a mesma assistirá à viúva e aos filhos menores, se houver, o direito de perceber desde o falecimento até o fim do prazo, o que o Estado devia pagar.

§ 7º Se o militar for solteiro, assistirá aos seus genitores receber a quantia devida, provado viverem às expensas do servidor."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 545 , de 29 de novembro de 1951.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de outubro de 1965.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

AYLTON ROCHA BERMUDES

HUGO NOVAES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 21 de outubro de 1965.

EDNA FERRAZ PESSOA

Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça

(D.O. 26/10/65)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 4192/1933 de //

Lei Ordinária nº 545/1951 de 29/11/1951