Lei Ordinária nº 2.152/1965
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LEI Nº 2.152/1965
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica sujeita ao pagamento do imposto do selo estadual no valor de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros), além do selo de folha, a reclamação, representação ou matéria congênere, dirigida ao Egrégio Conselho de Justiça.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de outubro de 1965.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
AYLTON ROCHA BERMUDES
HUGO NOVAES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 29 de outubro de 1965.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça
(D.O. 11/11/65)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.