Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.154/1965

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.154/1965

(Revogada pela Lei nº 2768 /1973) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.069 , de 23 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º..

Parágrafo único. A alienação se fará inicialmente por contrato de utilização condicional até liquidação do preço ajustado quando então o Poder Executivo fica desde já autorizado a executar o que prescreve este artigo, ficando as cooperativas relacionadas no dito dispositivo, autorizadas a oferecer em garantia hipotecária ou pignoratícia ou outra que seja necessária, para poder obter financiamentos rurais em estabelecimentos bancários ou não, a maquinária objeto da presente lei."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições, sobre a espécie, em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de novembro de 1965. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR AYLTON ROCHA BERMUDES HUGO NOVAES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 03 de novembro de 1965. EDNA FERRAZ PESSOA Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça (D.O. 11/11/65)