Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.155/1965

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LEI Nº 2.155/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Colônia Penal, criada pelo Decreto-lei nº 15.231 , de 26 de janeiro de 1944, passa a denominar-se Colônia Penal Agrícola (C.P.A.), com sede no lugar denominado "Morro do Óleo", no município de Viana e tem a finalidade de complementar a readaptação do delinqüente ao meio social.

Art. 2º A C.P.A. é órgão integrante da Secretaria do Interior e Justiça e será dirigida por um diretor administrativamente subordinado ao diretor do Instituto de Readaptação Social.

Art. 3º A C.P.A. compõe-se de:

a) direção;

b) seção de administração;

c) seção penal e disciplinar;

d) seção agrícola.

Parágrafo único. A seção agrícola será chefiada por técnico agrícola ou prático rural.

Art. 4º Fica criado e incluído no anexo nº 8 da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, 1 (um) cargo, em comissão, de diretor da Colônia Penal Agrícola, padrão C-10.

Art. 5º Ficam criadas e incluídas no anexo nº 9 da lei citada no artigo anterior, as funções de chefe da seção de administração, F.G.2, chefe da seção penal e disciplinar, F.G.2 e chefe da seção agrícola, F.G.2.

Art. 6º Ficam criados e incluídos no sistema geral de classificação, os seguintes cargos de provimento efetivo:

- 1 (um) - escriturário datilógrafo - A.1.1.8

- 1 (um) - almoxarife - A.1.7.14

- 1 (um) - enfermeiro - T.C.10.1.22

- 1 (um) - prático rural - T.P.9.2.3

- 2 (dois) - capataz - V.T.5.1.7

- 1 (um) - motorista - V.T.3.2.8

- 6 (seis) - vigilante - V.T.1.4.5

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, com recursos que estiverem disponíveis, inclusive de anulação de dotações, excluídas as de obras públicas e de transferências de capital, o crédito suplementar necessário à despesa com o pessoal a que se refere esta lei.

Art. 8º A Colônia Penal Agrícola será objeto de "unidade orçamentária" no orçamento para o exercício de 1966.

Art. 9º O Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias, baixará o decreto que regulamentará esta lei.

Art. 10 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de outubro de 1965.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

AYLTON ROCHA BERMUDES

HUGO NOVAES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 27 de outubro de 1965.

EDNA FERRAZ PESSOA

Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça

(D.O. 11/11/65)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 801/1954 de 06/02/1954

Decreto-Lei nº 15231/1944 de //