Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.164/1965

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.164/1965

(Revogada pela Lei nº 2206 /1966) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São feitas as seguintes alterações na Lei nº 1.374 , de 30 de dezembro de 1957: 1. O artigo 5º passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º O Departamento de Água e Esgotos compor-se-á dos seguintes órgãos: a) conselho de água e esgotos; b) diretoria geral; c) divisão de planejamento e obras; d) divisão de água e esgotos.

Parágrafo único. Os órgãos referidos nas letras "b", "c" e "d" deste artigo serão constituídos pelos serviços, seções e setores julgados necessários pelo conselho mediante proposta do diretor geral." 2. A letra "c" do artigo 6º passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º.. c) de um representante da Secretaria de Saúde e Assistência." 3. A letra "g" do artigo 6º passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º.. g) de um representante da Federação da Indústria do Espírito Santo e de um representante da Federação da Indústria do Espírito Santo e de um representante da Federação do Comércio do Espírito Santo." 4. A letra "h" do artigo 6º passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º.. h) de um representante da Associação Médica do Espírito Santo." 5. A letra "g" do artigo 16 passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 ... g) propõe-se a revisão periódica das taxas de água e esgotos de modo a ficar assegurada a autonomia do D.A.E, submetendo-a a consideração do Conselho Estadual de Água e Esgotos, depois de ouvida a Assembléia Legislativa e o Poder Público Municipal competente, nos termos do acordo firmado com o município." 6. A letra "i" do artigo 16 passa a ter a seguinte redação: "Art. 16 ... i) ordenar pagamentos, autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados, exceto os superiores a seis vezes o salário mínimo vigente no Estado, que deverão ser submetidos anteriormente à consideração do Conselho de Água e Esgotos e aqueles a posteriori."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de novembro de 1965. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR AYLTON ROCHA BERMUDES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 09 de novembro de 1965. EDNA FERRAZ PESSOA Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça (D.O. 11/11/65)