Lei Ordinária nº 2.166/1965
--
LEI Nº 2.166/1965
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 3 - Ato Adicional, eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos de oficial administrativo A.1.4.9, escriturário datilógrafo A.1.1.4 e contínuo V.T.4.1.3, a que se refere o art. 3º da Lei nº 2.094 , de 12 de janeiro de 1965, passam a ter os símbolos A.1.4.15, A.1.1.8 e V.T.4.1.4, respectivamente.
Art. 2º Fica criado e incluído no anexo 8 da Lei nº 801 , de 08 de fevereiro de 1965, 1 (um) cargo de provimento efetivo de subsecretário, símbolo E.5.10.21 cuja lotação integrará os serviços do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único. O cargo a que se refere este artigo será provido por servidor efetivo ou enquadrado, que possua pelo menos, certificado do 2º ciclo de ensino de grau médio ou que tenha capacidade comprovada no exercício das funções ligadas à educação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de novembro de 1965.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
AYLTON ROCHA BERMUDES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 09 de novembro de 1965.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração da Secretaria do Interior e Justiça
(D.O. 12/11/65)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2094/1965 de 12/01/1965
Lei Ordinária nº 801/1965 de //