Lei Ordinária nº 2.175/1965
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LEI Nº 2.175/1965
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao "Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos do Estado do Espírito Santo", sediado nesta Capital, uma área de terreno de propriedade do Estado, medindo 440 m² (quatrocentos e quarenta metros quadrados), localizada na Avenida Vitória, entre os prédios do almoxarifado da Secretaria da Viação e Obras Públicas e da serraria da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 2º O terreno a que se refere esta lei será destinado exclusivamente à construção de um posto de gasolina, de lavagem e lubrificação de veículos, para uso dos membros de sindicato, segundo prescrevem seus estatutos.
Parágrafo único. Fica o donatário obrigado a estender aos veículos de propriedade do Estado os benefícios referentes neste artigo, pelo preço que for cobrado aos seus filiados.
Art. 3º A área ora doada reverterá ao patrimônio do Estado, independente de qualquer indenização, se dentro de 12 (doze) meses, a contar da data da lavratura da respectiva escritura, não houver sido concluída a construção a que se refere o artigo 2º desta lei, ou for o terreno doado desviado para outros fins aqui não especificados.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 1965.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO
HUMBERTO PINHEIRO DE VASCONCELLOS
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 09 de dezembro de 1965.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração
(D.O. 15/12/65)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.