Lei Ordinária nº 2.191/1965
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LEI Nº 2.191/1965
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado na cidade de São Gabriel da Palha, um estabelecimento de ensino de grau médio, denominado ginásio estadual e escola normal de São Gabriel da Palha.
Art. 2º Ficam criados e incluídos nos anexos respectivos da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954 e lotados no estabelecimento a que se refere o artigo primeiro:
a) 1 (uma) função gratificada de diretor - F.G.6;
b) 17 (dezessete) cargos de professor do ensino médio - E.1.5.21;
c) 1 (um) cargo de secretário - E.5.6.21;
d) 1 (um) cargo de escriturário datilógrafo - E.1.1.8;
e) 2 (dois) cargos de inspetor de alunos - E.4.1.5;
f) 1 (um) cargo de contínuo - V.T.4.1.4;
g) 2 (dois) cargos de servente - V.T.2.2.1.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de março de 1966.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1965.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO
HUGO NOVAES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1965.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração
(D.O. 04/01/66)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 801/1954 de 06/02/1954