Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.193/1965

--

LEI Nº 2.193/1965

--

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 3 - Ato Adicional - sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Sempre que o Governo do Estado encampar ou criar estabelecimento de ensino médio, com absorção do acervo efetivo, para os cargos que forem criados, o pessoal administrativo nele em exercício, independentemente da exigência concedida na parte final do item II e na do item VII, do artigo 27 da Lei nº 2.141 , de 13 de outubro de 1965, desde que satisfeitas as demais exigências legais.

§ 1º O exercício a que se refere este artigo será comprovado pelas contribuições pagas ao Instituto de Previdência respectivo, ou com certidão de tempo de serviço, quando se tratar de estabelecimento municipal, não se responsabilizando o Estado pela nomeação de servidores além dos números fixados nas respectivas leis de encampação ou criação de estabelecimento de ensino médio.

§ 2º O pessoal não nomeado será indenizado pela Secretaria de Educação e Cultura, na forma da legislação trabalhista, correndo a despesa pela dotação destinada a "serviço extraordinário".

§ 3º No caso de compra, a indenização do pessoal não aproveitado será feita pela instituição vendedora.

§ 4º Os professores dos estabelecimentos a que se refere este artigo serão nomeados interinamente, dispensada a exigência da parte final do art. 25 e item II, do art. 27 da Lei nº 2.141 , de 13 de outubro de 1965.

Art. 2º Os cargos de mestre de ofício, constantes do grupo de ocupações 9 - do anexo 2, da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, ficam assim distribuídos:

"I - NO

ANEXO 2

- No grupo de ocupações 4: artes gráficas

5 mestre de artes gráficas - 3 art. 4.5.14.

- No grupo de ocupações 5: carpintaria e marcenaria

4 mestres de marcenaria - 3 art. 5.4.14.

- No grupo de ocupações 12: alfaiataria

1 mestre de alfaiataria - 3 art. 12.1.14.

- No grupo de ocupações 13: artefatos de couro

1 mestre de sapataria - 3 art. 13.1.14.

II - NO

ANEXO 6

No grupo de ocupações 9 agricultura e pecuária

4 mestres agrícola - 2 T.P.9.4.14".

Art. 3º Independente da habilitação em concurso, o provimento dos cargos cujo número, nos anexos próprios da Lei 801 , de 06 de fevereiro de 1954, for igual ou inferior a 5 (cinco).

Art. 4º Fica suprimida a expressão "provas e" do

§ 3º do art. 12 da Lei nº 1.875 , de 17 de outubro de 1963.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1965.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO

HUGO NOVAES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1965.

EDNA FERRAZ PESSOA

Diretor do Serviço de Administração

(D.O. 06/01/66)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2141/1965 de 13/10/1965

Lei Ordinária nº 801/1954 de 06/02/1954

Lei Ordinária nº 1875/1963 de 17/10/1963