Lei Ordinária nº 2.195/1965
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LEI Nº 2.195/1965
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado um cargo de motorista, de provimento efetivo, lotado na secretaria do Tribunal de Justiçado Estado.
Art. 2º As quotas por sessão de cada um dos membros do conselho penitenciário e do seu presidente a que se refere o art. 2º da Lei nº 362 , de 13 de fevereiro de 1950, até o limite de cinco mensais, ficam elevadas, respectivamente, para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) e Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1965.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO
HUGO NOVAES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1965.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração
(D.O. 11/01/66)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 362/1950 de 13/12/1950