Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.195/1965

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LEI Nº 2.195/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado um cargo de motorista, de provimento efetivo, lotado na secretaria do Tribunal de Justiçado Estado.

Art. 2º As quotas por sessão de cada um dos membros do conselho penitenciário e do seu presidente a que se refere o art. 2º da Lei nº 362 , de 13 de fevereiro de 1950, até o limite de cinco mensais, ficam elevadas, respectivamente, para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) e Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1965.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO

HUGO NOVAES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1965.

EDNA FERRAZ PESSOA

Diretor do Serviço de Administração

(D.O. 11/01/66)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 362/1950 de 13/12/1950