Lei Ordinária nº 2.199/1966
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LEI Nº 2.199/1966
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 3 - Ato Adicional - sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.135 , de 16 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Fundo Estadual Agropecuário será administrado por uma Comissão de Planejamento Agrícola, sob a presidência do Secretário da Agricultura, seu membro nato, com voto de qualidade e compor-se-á de:
a) um engenheiro agrônomo do quadro da Secretaria da Agricultura;
b) um único representante indicado em lista de três nomes, pelas cooperativas agrícolas e pecuárias do 2º grau;
c) um representante da Associação de Crédito e Assistência Rural do Espírito Santo (ACARES);
d) um único representante indicado em lista de três nomes, pela Federação das Associações Rurais do Espírito Santo;
e) por um veterinário e outro técnico em economia indicados pelo Secretário da Agricultura.
§ 1º Os membros vogais da comissão do FEAP perceberão gratificação correspondente a 20% do salário mínimo em vigor, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês.
§ 2º O exercício da função de membro vogal da comissão é incompatível com o de qualquer outra função em órgão da Secretaria da Agricultura ou órgão por ela jurisdicionado".
Art. 2º Os recursos do FEAP serão aplicados no custeio dos programas de estímulo à produção agropecuária, observando-se notadamente a enumeração a seguir:
I - na realização e ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade dos respectivos estabelecimentos agropecuários;
II - na divulgação dos resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades promocionais;
III - na prestação de assistência técnica, aos agricultores e criadores, nas propriedades rurais e as indústrias de produtos de origem animal e vegetal;
IV - na assistência e no incremento das atividades das cooperativas de 1º e 2º graus;
V - na criação e multiplicação de reprodutores de valor zootécnico;
VI - nas atividades racionalmente programadas de produção e multiplicação de sementes e muda;
VII - na realização de pesquisas econômico-financeiras de interesse agropecuário, bem como no levantamento dos custos de produção e da rentabilidade obtida;
VIII - no aparelhamento dos órgãos da Secretaria da agricultura, que realizem trabalhos de pesquisas, experimentação, promoção e divulgação agropecuárias;
IX - no aparelhamento dos órgãos da Secretaria da Agricultura para prestação de serviços diretos aos agricultores;
X - na realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para servidores que desempenhem atividades em órgão oficiais, em propriedades agropecuárias e nas indústrias correlatas; nos setores da pesquisa, experimentação e promoção;
XI - na aquisição de material, tanto permanente como de consumo ou de transformação e no conserto e recuperação de equipamento do interesse para o desenvolvimento agropecuário;
XII - na constituição ou aquisição de imóveis e instalações destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais, científicos e técnicos, bem como no desenvolvimento das produções animal e vegetal;
XIII - no pagamento de despesas com a movimentação de pessoal e de serviços extraordinários;
XIV - na elaboração de material educativo de interesse técnico-científico ou na divulgação nos meios agropecuários;
XV - na realização de despesas gerais com outras atividades que facultem a atuação dos órgãos e dos técnicos na execução dos seus programas de trabalho;
XVI - nas atividades dos órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento aos grandes centros de consumo.
Art. 3º A comissão de planejamento agrícola do Fundo Estadual Agropecuário terá uma secretaria, dirigida por um secretário executivo, designado pelo Secretário de Agricultura e integrada por servidores do quadro da referida secretaria.
Art. 4º A comissão de planejamento agrícola do FEAP poderá exercer outras atividades que forem previstas na regulamentação da presente lei e no regimento interno da comissão a serem elaboradas dentro de 90 dias.
Art. 5º A Secretaria de Agricultura encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 30 de abril de cada ano o balanço dos recursos do FEAP e a documentação relativa às despesas efetuadas no exercício anterior.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 1966.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO
HUGO NOVAES
HUMBERTO PINHEIRO DE VASCONCELLOS
Secretário de Agricultura, Terras e Colonização - respondendo
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 12 de janeiro de 1966.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração
(D.O. 19/01/66)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2135/1965 de 16/09/1965