Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.200/1966

--

LEI Nº 2.200/1966

--

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 2.126 , de 10 de agosto de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O subtenente, o sargento e o cabo da Polícia Militar que contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado à Corporação, esteja na ótima conduta e tenha pelo menos cinco anos na graduação, será graduado no posto ou na graduação seguinte, por ato do Comando Geral."

"Art. 2º A praça graduada por força da presente lei só será promovida ao posto ou graduação recebida quando a isto tiver direito ou quando da sua passagem para a inatividade, o que ocorrerá sem prejuízo das demais leis que a amparem".

Art. 2º Os anexos 9, 35 e 36 da Lei nº 1.997 , de 20 de março de 1964, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"...

a) no anexo 9 - exclusão, no grupo de Comando da Secção de Comando, de um 1º sargento corneteiro e inclusão de um 1º sargento suplementar.

b) no anexo 35 - (Corpo de Serviços Auxiliares - Orgânico da P.M.E.E.S.) - exclusão na turma de Comando da Secção de Comando de um 1º sargento escrevente e 2 subtenentes suplementares e nas Secções Especializadas 2 1º sargentos e inclusão na turma de Comando da Secção de Comando de 1 subtenente escrevente e mais 3 1º sargentos suplementares e nas Secções Especializadas de mais 1 subtenente.

c) no anexo 36 (1ª Secção Especializada no Corpo de Serviços Auxiliares da P.M.E.E.S) - exclusão no grupo de saúde de um 1º sargento auxiliar de farmácia, no grupo de burocratas de um 1º sargento auxiliar de contador e inclusão, neste último grupo, de 1 subtenente auxiliar de contador."

Parágrafo único. A Secretaria do Interior, por sua assessoria militar fará publicar dentro de 15 dias os anexos a que se refere este artigo, com as devidas anotações.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1966.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 14 de janeiro de 1966.

EDNA FERRAZ PESSOA

Diretor do Serviço de Administração

Publicada no D.O. de 19/01/66.

Republicada no D.O. de 20/01/66 por haver saído com incorreção.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2126/1965 de 10/08/1965

Lei Ordinária nº 1997/1964 de 20/03/1964