Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.201/1966

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.201/1966

(Revogada pela Lei nº 2266 /1967) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O soldado ou cabo da Polícia Militar que for aprovado em exame vestibular de escola superior e nela matriculado e que tenha período mínimo de um ano de freqüência, bem como o soldado ou cabo que concluir curso de escola superior, terá direito à graduação mínima de terceiro sargento, independente de qualquer exigência regulamentar.

Art. 2º O policial militar, quando matriculado em escola superior, atenderá a uma escala de serviço que não prejudique o horário do curso que estiver freqüentando.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1966. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 14 de janeiro de 1966. EDNA FERRAZ PESSOA Diretor do Serviço de Administração (D.O. 19/01/66)