Lei Ordinária nº 2.202/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
LEI Nº 2.202
(Revogada pela Lei nº 3160 /1977) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Da Banda de Música
Art. 1º A Banda de Música da Polícia Militar do Estado compor-se-á de: a) mestre; b) contra mestre; c) arquivista; d) músicos; e e) aprendizes.
Parágrafo único. Além do mestre, contra mestre e arquivista, a banda de música terá: 1 - 7 (sete) subtenentes; 2 - 22 (vinte e dois) primeiros sargentos; 3 - 20 (vinte) segundos sargentos; 4 - 20 (vinte) terceiros sargentos.
Art. 2º O mestre da banda de música da Polícia Militar, cujo ingresso será no posto de 2º tenente, mediante concurso, terá acesso até o posto de capitão.
Parágrafo único. O concurso para mestre será realizado entre o contra mestre, o arquivista e os demais músicos componentes da banda que satisfaçam as exigências constantes das instruções respectivas, desde que o requeiram, admitindo-se, excepcionalmente, elemento civil ou de outras corporações que atendam, entre outras, às seguintes condições: a) sendo militar, mediante comprovante de que possui boa conduta na unidade onde serve; b) sendo civil, mediante apresentação de comprovante que ateste possuir os cursos de teoria musical, harmonia e prática de orquestra.
Art. 3º O contra mestre será um 2º tenente substituto do mestre e aprovado como esse em concurso.
Parágrafo único. O concurso para contra mestre será realizado entre os subtenentes e sargentos da banda de música, nas mesmas condições do parágrafo único do artigo 2º
Art. 4º O concurso para mestre e contra mestre será o mesmo e quando efetuado para preenchimentos das duas funções, considerar-se-ão habilitados, respectivamente, o 1º e 2º colocados.
Art. 5º O cargo de subtenente músico arquivista será preenchido por concurso entre os subtenentes e sargentos músicos de boa conduta pelo menos semelhante ao de mestre da banda, com menos intensidade, tendo em vista a graduação e a função que irá exercer o candidato.
Art. 6º O mestre da banda terá promoções sucessivas até o limite estabelecido no artigo 2º desta lei, desde que satisfaça as seguintes exigências: a) ter os últimos 3 (três) anos sem qualquer punição; b) ter completado no posto anterior o interstício mínimo de três anos; c) juízo favorável do Comandante Geral sobre capacidade profissional, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral, conceito no meio de seus pares e no meio civil e finalmente, se convém a Polícia Militar a sua promoção; d) capacidade física comprovada em inspeção de saúde pela J.M.S. da corporação.
Art. 7º As promoções de mestre da banda aos postos de 1º tenente e capitão, não deixarão vagas nos postos anteriores.
Art. 8º Os músicos serão divididos aos seguintes grupos de instrumentos: 1 - percurssão - tambor surdo tarol bombo tímpanos; 2 - clarinetas - clarinetas e requintas; saxofones - saxofone soprano; saxofone alto; saxofone tenor; saxofone barítono (de marcação); 3 - pistons ou cornetins e bugles - pistons e bugle; 4 - trombones - trombones de piston; barítonos - trombones de vara; bombardinos - barítonos (de contra canto); sax-horne - bombardino; cornie - sax-horne; cornie; 5 - contrabaixo - contrabaixos; 6 - flautim - flautim ou flauta.
§ 1º Entre os músicos integrantes do grupo de clarinetas e saxofones haverá dois subtenentes e nos demais um subtenente e em todos os grupos, tantos músicos das graduações de 1º, 2º ou 3º sargento quantos necessários à organização técnico artística da banda.
§ 2º Compete ao mestre da banda designar, em cada grupo, o instrumento que pela sua importância quanto a solos, dificuldade de execução e conhecimento técnico musical deva proporcionar acesso à graduação de subtenente.
Art. 9º O ingresso na banda dar-se-á sempre na graduação de 3º sargento, mediante concurso para o instrumento onde houver vaga a ele concorrendo os aprendizes ou civis músicos que satisfaçam as exigências de ingresso na Polícia Militar.
Art. 10 Para as demais graduações, 2º e 1º sargento e subtenente, o acesso processar-se-á, também, por concurso para o instrumento onde houver vaga, entre os músicos que o requererem.
Art. 11 Nos concursos para preenchimento das vagas de subtenente e sargentos músicos, satisfeitas as exigências de intelectualidade, as classificações serão feitas levando-se em conta o apurado nas provas de conhecimentos teóricos e práticos relativos à execução do instrumento.
Art. 12 Ocorrendo vaga de subtenente músico em instrumento único e não havendo entre os 1º sargentos músicos da banda quem tenha condições de se inscrever no concurso para seu provimento, permanecerá esta aberta realizando-se então concurso para 1º sargento do referido instrumento e se ainda não houver quem possa a ele se habilitar, dentro dos prazos estabelecidos, proceder-se-á de idêntico modo até 3º sargento.
Art. 13 Para inscrever-se nos concursos de subtenente, 1º ou 2º sargento músico, o candidato deverá atender, entre outros requisitos, aos seguintes: a) estar na boa conduta; b) ter pelo menos, dois anos na graduação imediatamente inferior.
§ 1º Não havendo candidato que satisfaça a exigência da letra "b" ou que tenha logrado aprovação, poderá o comandante diminuir aquele prazo para um ano.
§ 2º Aberto o concurso de que trata este artigo, a ele poderá inscrever-se o civil reservista de 1ª ou 2ª categoria que além de satisfazer os requisitos para inclusão na Polícia Militar, prove ter possuído a graduação correspondente a vaga para cujo provimento se está realizando o concurso.
Art. 14 Os componentes da banda de música, para efeitos administrativos, integrarão a companhia de comando e serviços.
Art. 15 À exceção dos aprendizes, os demais componentes da banda de música perceberão uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos (soldo e gratificação).
Art. 16 No interesse da boa apresentação, o Comando da Polícia Militar, quando julgar conveniente, poderá determinar a confecção de uniformes de uso diário para os integrantes da banda de música, mediante pagamento parcelado, nunca superior ao quantitativo de fardamento.
Art. 17 Para os recitais de grande gala e apresentações oficiais, o Governo dotará os integrantes da banda de música de uniforme apropriado, conforme modelo a ser aprovado pelo comando da Polícia Militar, fazendo na oportunidade a suplementação da verba "uniformes e acessórios". Da Banda de Tambores Corneteiros
Art. 18 A banda de tambores corneteiros da Corporação, tecnicamente subordinados à banda de música, será constituída de: 1 - mestre - 2º sargento corneteiro; 2 - contra mestre - 3º sargento corneteiro, coadjuvado por um cabo corneteiro; 3 - corneteiros de 1ª e 2ª classe integrante das unidades de infantaria e especiais da Polícia Militar, à exceção do Corpo de Bombeiros; 4 - aprendizes.
Parágrafo único. Os corneteiros previstos para o Corpo de Bombeiros constituirão, sob a direção de um sargento, a banda de corneteiros própria daquela unidade especial da Polícia Militar.
Art. 19 O ingresso e acesso dos componentes das bandas de tambores corneteiros será sempre procedido mediante concurso.
Parágrafo único. Aplica-se à banda de tambores corneteiros a disposição contida no
§ 2º do art. 13.
Art. 20 Compete ao mestre da banda de música baixar e supervisionar os programas para ensaios da banda de tambores corneteiros.
Art. 21 Os sargentos, cabos e soldados corneteiros de 1ª classe, terão uma gratificação de 15% (quinze por cento) e os soldados corneteiros de 2ª classe, uma de 10% (dez por cento) sobre os respectivos vencimentos (soldo e gratificação). Disposições Gerais
Art. 22 O mestre da banda de música é responsável não só pelo preparo artístico das bandas de música e de corneteiros, como também pela disciplina de seus componentes.
Art. 23 Os concursos a que se refere esta lei só serão válidos para o preenchimento das vagas que os motivaram.
Art. 24 Aos elementos das bandas de música e de tambores corneteiros é vedada a designação para funções policiais e não devem ser desviados para nenhum outro serviço estranho à sua especialidade.
Art. 25 As promoções dos músicos e corneteiros serão sempre regidas pela presente lei.
Parágrafo único. A exceção dos casos previstos nesta lei, não se admitirá diminuição do interstício para promoção a qualquer posto ou graduação.
Art. 26 Para formação de músicos e corneteiros, o Comandante da Polícia Militar, por solicitação do mestre da banda de música, colocará à disposição das respectivas bandas os soldados que revelem vocação para o aprendizado.
Art. 27 Aplicam-se às praças integrantes da banda de música e de tambores corneteiros as disposições contidas nas Leis nº s 1.014 , de 28/12/55, modificada pela Lei nº 2.128 , de 07/08/65 e 2.126 , de 10/08/65. Disposições Transitórias
Art. 28 As modificações introduzidas no efetivo da banda de música pela presente lei serão incluídas no anexo próprio da companhia de comando e serviços.
Art. 29 As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão por conta das verbas próprias destinadas no orçamento geral ao pessoal da Polícia Militar.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 858 , de 28/12/954. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de janeiro de 1966. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO HUGO NOVAES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 17 de janeiro de 1966. EDNA FERRAZ PESSOA Diretor do Serviço de Administração (D.O. 19/01/66)