Lei Ordinária nº 2.203/1966
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LEI Nº 2.203/1966
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revigorados os artigos 7 e 10 da Lei nº 1.937 , de 08 de janeiro de 1964.
Art. 2º Os benefícios constantes do artigo anterior serão extensivos a todos os demais serventuários da justiça, ativos e inativos, que exerçam ou tenham exercido o cargo, por ocasião da aposentadoria, nas sedes de comarcas, com 30 (trinta) anos de serviços exclusivamente prestados à justiça, computando-se para os mesmos efeitos o tempo de serviço prestado às forças armadas.
Art. 3º Os serventuários da justiça das sedes dos distritos, serão aposentados aos 30 (trinta) anos de serviço prestados exclusivamente à justiça ou mais de 60 (sessenta) anos de idade, com vencimentos nunca inferiores a 1/3 do que percebe mensalmente o promotor público da comarca em que serve.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de janeiro de 1966.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO
HUGO NOVAES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 17 de janeiro de 1966.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração
(D.O. 22/01/66)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1937/1964 de 08/01/1964