Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.208/1966

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.208/1966

(Revogada pela Lei nº 4512 /1991) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 2.139 , de 24 de setembro de 1965, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º Os imóveis compreendidos na zona de segurança a que se refere o artigo anterior, não poderão ser objeto de transferência ou alienação, sob qualquer título, respeitadas as decisões proferidas anteriormente por órgão competente da Caixa Beneficente da Polícia Militar, uma vez que sejam calcadas dentro das leis e regulamentos." "Art. 3º As casas construídas ou que venham a ser construídas na zona de que trata esta lei, pelo Estado, Caixa Beneficente da Polícia Militar ou por qualquer outra autarquia estadual ou federal, somente devem ser habitadas por militares da ativa da corporação, mediante as condições que forem previstas por seus regulamentos".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de janeiro de 1966. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 17 de janeiro de 1966. EDNA FERRAZ PESSOA Diretor do Serviço de Administração (D.O. 19/01/66)