Lei Ordinária nº 2.211/1966
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LEI Nº 2.211/1966
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.025 , de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
Parágrafo único. Os militares que possuírem o tempo de serviço a que se refere este artigo e o averbarem, mediante requerimento e uma vez provado o requerido, passarão a contar, sem interrupção, o tempo de serviço prestado a corporação mais o averbado".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 1966.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de janeiro de 1966.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração
(D.O. 20/01/66)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2025/1964 de 26/06/1964