Lei Ordinária nº 2.215/1966
--
LEI Nº 2.215/1966
(Revogada pela Lei nº 2884 /1974) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam feitas as seguintes alterações no Regimento de Custas (Leis números 837 , de 13 de dezembro de 1956, 1.556 , de 30 de novembro de 1960, 1.602 , de 16 de janeiro de 1961 e 1.947 , de 10 de janeiro de 1964): 1. as tabelas de números 1 (um) a 16 (dezesseis) ficam majoradas em 60% (sessenta por cento); 2. a majoração constante da alínea atinge, também, os limites máximos fixados nas respectivas tabelas; 3. os itens números 45 e 47 da tabela número 5 passarão a ter a seguinte redação: Nº 45 procuração ou substabelecimento, inclusive o 1º traslado: a) sendo um só outorgante - Cr$ 1.000; b) de mais de um outorgante, mais Cr$ 100 por pessoa; c) em causa própria ou equivalente a promessa de venda, as taxas previstas para escrituras; d) registro no livro próprio de transcrição de procurações lavradas em outro cartório - Cr$ 500. Nº 47 reconhecimento de firma ou letra, por firma - Cr$ 50.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 1966. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO HUGO NOVAES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de janeiro de 1966. EDNA FERRAZ PESSOA Diretor do Serviço de Administração (D.O. 21/01/66)