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Lei Ordinária nº 2.216/1966

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LEI Nº 2.216/1966

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam incorporados ao texto da Lei nº 2.026 de 02 de julho de 1964, as disposições constantes da presente lei.

Art. 2º É facultado ao deputado estadual e a todo aquele, possuidor de título de curso superior devidamente registrado na forma das leis em vigor, a inscrição como contribuinte do montepio criado pela Lei nº 2.026 , de 02/07/1964, a critério do conselho coordenador, desde que o interessado seja domiciliado neste Estado, não conte idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos e esteja no gozo de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica a ser feita por profissional credenciado pelo conselho, com despesas às expensas do interessado.

§ 1º As pessoas mencionadas neste artigo, que não recebem dos cofres públicos, ao pretenderem sua inscrição, indicarão o salário base sobre o qual desejam contribuir não podendo ser inferior aos vencimentos do cargo de oficial de justiça do juizado de direito da capital, nem superior aos vencimentos de desembargador do Estado. Toda vez que houver aumento de base, ficará o contribuinte sujeito à carência de 24 (vinte e quatro) meses sobre a nova base.

§ 2º Esse salário base deverá ser homologado pelo conselho coordenador do montepio e servirá para calcular a pensão a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.026 , de 02 de julho de 1964.

§ 3º As contribuições mensais serão recolhidas às exatorias fiscais do Estado pelo próprio contribuinte ou pessoa interessada.

Art. 3º Formar-se-á a reserva financeira, para constituição do montepio, com a contribuição de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos e vantagens dos servidores em atividade, os proventos mensais dos aposentados e ainda, sobre a pensão paga aos beneficiários.

§ 1º O recolhimento da contribuição será efetuado na Secretaria da Fazenda, por meio de desconto direto nos respectivos cheques de vencimentos, proventos ou pensões e contabilizados em conta especial extra-orçamentária.

Art. 4º A contribuição para o montepio é de caráter facultativo, dependendo da necessária inscrição do interessado e de que não ultrapasse o limite previsto no art. 2º

Art. 5º O pagamento antecipado das contribuições referentes ao lapso carencial, feito pelo contribuinte ou seus beneficiários, garantirá a estes a vantagem da pensão mensal no caso do falecimento do mutuário.

Art. 6º Toda vez que se verificar majoração de vencimentos vantagens haverá, consequentemente, aumento em igual proporção, das pensões que estejam sendo atendidas pelo monte.

Art. 7º O dependente do mutuário, inscrito na forma do art. 2º desta lei e do art. 5º,

§ 1º da Lei nº 2.026 terá direito ao recebimento da pensão mensal, desde que tenha sido seu nome declarado pelo contribuinte, ressalvado o direito do nascituro, e o último pagamento por este efetivado tenha sido feito até 2 (dois) meses antes do seu falecimento.

Art. 8º O mutuário que desistir de contribuir para o montepio poderá renovar a sua inscrição uma única vez, desde que pague as suas contribuições a partir da data da desistência, acrescida de multa de 10% (dez por cento) além de juros de mora, e que o período de afastamento não seja superior a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 9º Os membros do conselho coordenador do montepio serão escolhidos:

I - o desembargador e o juiz de direito pelo Tribunal de Justiça;

II - o subprocurador e o promotor público pelo Conselho Superior do Ministério Público;

III - o ministro do Tribunal de Contas, pelo respectivo Tribunal.

Art. 10 A escolha dos membros do conselho deverá ser feita, no mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros em exercício, ou dentro de 15 (quinze) dias após a vacância eventual.

Parágrafo único. Os conselheiros tomarão posse perante o presidente do conselho e será lavrado um termo em livro próprio, que deverá ser assinado pelo presente e pelo conselheiro empossado.

Art. 11 Fica prorrogado por mais 6 (seis) meses a partir da publicação da presente lei o prazo a que se refere o art. 18 da Lei nº 2.026 , de 2 de julho de 1964.

Art. 12 O recolhimento de contribuições em atraso, para aqueles que não sofrem desconto em cheque, está sujeito a multas de 10% (dez por cento) e juros de mora.

Art. 13 Considerar-se-á como desistência tácita aos benefícios do montepio, o fato do mutuário deixar de recolher em justa causa, as suas contribuições por período superior a 3 (três) meses consecutivos.

Parágrafo único. Se comprovada devidamente a justa causa a critério do conselho coordenador do montepio, continuará o mutuário a fazer os recolhimentos das contribuições, a partir do primeiro mês em atraso.

Art. 14 A concessão da pensão aos beneficiários do art. 23 da Lei nº 2.026 , de 02 de julho de 1964, dependerá da existência de disponibilidade financeira.

Parágrafo único. A disponibilidade financeira é estabelecida em percentagem variável entre 25% (vinte e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento) fixada a critério do conselho coordenador do montepio e calculada sobre o montante da reserva pecuniária prevista no art. 2º da Lei nº 2.026 , de 02 de julho de 1964.

Art. 15 A Secretaria da Fazenda promoverá, semestralmente, a entrega ao conselho coordenador do montepio, do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do saldo disponível do montepio, para efeito de inversões econômicas susceptíveis de rendas a critério do conselho coordenador do montepio.

Art. 16 O Governo do Estado colocará à disposição do conselho coordenador do montepio funcionários, sem prejuízos de seus vencimentos e vantagens, por indicação do respectivo presidente.

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 1966.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO

HUGO NOVAES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de janeiro de 1966.

EDNA FERRAZ PESSOA

Diretor do Serviço de Administração

(D.O. 21/01/66)

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