Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.220/1966

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.220/1966

(Revogada pela Lei nº 3269 /1979) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A idade limite constante do artigo 18 da Lei nº 615 , de 31 de dezembro de 1951, para ingresso de segurados no Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, fica majorado para 55 (cinqüenta e cinco) anos.

Art. 2º Desde que o servidor estadual, civil ou militar, tenha sido descontado, em favor do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, com 60 (sessenta) ou mais contribuições mensais, consecutivas ou não, os seus herdeiros ou beneficiários terão direito ao recebimento de pensão vitalícia mensal, pecúlio e auxílio funeral, ainda eu sua idade fosse superior a 50 (cinqüenta) anos, por ocasião do desconto da primeira contribuição.

§ 1º O dispositivo deste artigo atinge os contribuintes já falecidos anteriormente à data desta lei.

§ 2º O pagamento dos benefícios retroage à data em que ocorreu o óbito, desde que os herdeiros ou beneficiários não tenham recebido, do instituto a devolução das importâncias recolhidas.

Art. 3º Os serventuários da justiça ativos ou aposentados, são considerados segurados facultativos do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro, desde que estejam na idade limite constante do artigo 1º desta lei e não tenham sido aposentados por motivo de saúde.

§ 1º A inscrição dos segurados facultativos de que trata este artigo será efetuada mediante requerimento do interessado, com firma reconhecida, acompanhado de atestado de saúde fornecido por médico credenciado pelo instituto.

§ 2º Os serventuários da justiça, que não recebem dos cofres públicos, declararão o salário base sobre o qual desejam contribuir que não poderá ser inferior ao padrão 1 do cargo efetivo do Poder Executivo, nem superior ao do promotor público da comarca em que servem. As contribuições serão recolhidas, diretamente, pelo interessado, à tesouraria do Instituto.

§ 3º O salário base referido no

§ 2º deste artigo servirá de cálculo para pagamento dos benefícios aos herdeiros ou beneficiários do segurado.

Art. 4º Esta lei, ressalvado o que dispõe o artigo 2º e seus parágrafos, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de janeiro de 1966. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de janeiro de 1966. EDNA FERRAZ PESSOA Diretor do Serviço de Administração (D.O. 28/01/66)