Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.221/1966

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LEI Nº 2.221/1966

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Paróquia de Nossa Senhora da Penha, de Castelo, uma área de terra medindo 16 por 45 metros, localizada ao lado esquerdo do Grupo Escolar "Felintho Martins", na vila de Aracuí, município de Castelo, para que sejam completadas as obras da construção da capela da referida vila.

Art. 2º A beneficiária não poderá alienar a área doada, sob pena de reverter a mesma ao Estado.

Art. 3º A Cooperativa Agrícola dos Fornecedores de Cana de Itapemirim fica autorizada a trocar por outra, a área de terra de que trata a Lei nº 2.138 , de 24 de setembro de 1965, com a condição de utilizar o terreno permutado na construção de sua sede social.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de janeiro de 1966.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

WALFRIDO JOAQUIM ALVARES DE AZEVEDO

HUMBERTO PINHEIRO DE VASCONCELLOS

(respondendo pela Secretaria de Agricultura, Terras e Colonização)

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de janeiro de 1966.

EDNA FERRAZ PESSOA

Diretor do Serviço de Administração

(D.O. 21/01/66)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.