Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.228/1966

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LEI Nº 2.228/1966

(Vide Lei nº 2278 /1967) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os atuais agentes fiscais e auxiliares de arrecadação, portadores de certificado ou diploma de um dos seguintes cursos: técnico em contabilidade, guarda-livros, contador, economista ou atuário, ciências jurídicas e sociais, que não houverem sofrido pena de suspensão, quando no exercício destes cargos terão direito a ser promovidos a fiscal de rendas e coletor estadual, nas vagas existentes ou nas que vierem a se verificar, obedecido o seguinte critério, em ordem preferencial: 1. ser o mais antigo no serviço público estadual; 2. ser o mais antigo no departamento da receita; e 3. ser o mais antigo como agente fiscal ou auxiliar de arrecadação.

§ 1º Em igualdade de condições, aproveitar-se-á, em primeiro lugar, o agente fiscal e, quando a igualdade se verificar entre auxiliares de arrecadação ou entre agentes fiscais será aproveitado, em primeiro lugar, o que houver prestado concurso e conseguido aprovação para o desempenho da função pública estadual.

§ 2º Perdurando, ainda, a igualdade, será promovido o mais idoso.

§ 3º O agente fiscal ou auxiliar de arrecadação que, tendo direito a promoção, na forma desta lei, recusá-la será colocado em último lugar junto àqueles considerados com direito a nova promoção.

§ 4º Na hipótese de ocorrer ao mesmo tempo, vaga de coletor e de fiscal de rendas, terá preferência na escolha do cargo o candidato que mantiver a melhor classificação.

Art. 2º As vagas de auxiliar de arrecadação já existentes e as que vierem a ocorrer serão preenchidas, por promoção, pelos atuais vigilantes de fronteira portadores de certificado ou diploma de um dos cursos mencionados no artigo 1º desta lei, obedecendo-se os princípios nela estabelecidos.

Art. 3º Verificada as vagas, o departamento de serviço público providenciará o processo de seleção dos candidatos, devendo os decretos de promoção ser publicados até o prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de março de 1966. RUBENS RANGEL ARY QUEIROZ DA SILVA AUREO ANTUNES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 18 de março de 1966. EDNA FERRAZ PESSOA Diretor do Serviço de Administração Publicada no D.O. de 18/03/66. Republicada no D.O. de 23/03/66 por haver saído com incorreção.