Lei Ordinária nº 2.237/1966
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LEI Nº 2.237/1966
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa nos termos do
§ 5º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 4, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Estrada de Ferro Itapemirim, mediante a venda, em concorrência pública, de todo o seu acervo patrimonial.
Art. 2º Os funcionários públicos efetivos da Estrada de Ferro Itapemirim serão relotados em outras repartições públicas.
Art. 3º Na impossibilidade de serem aproveitados pelo adquirente os empregados da referida estrada, o Poder Executivo aplicará o produto da venda, preferencialmente, em indenizações trabalhistas, destinando o saldo, se houver, à realização de obras e melhoramentos rodoviários da região onde se situa a estrada.
Parágrafo único. As obras e melhoramentos rodoviários serão realizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem, em favor do qual será transferido o saldo referido neste artigo.
Art. 4º O Poder Executivo baixará todos os atos necessários ao cumprimento desta lei.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de setembro de 1966.
RUBENS RANGEL
ARY QUEIROZ DA SILVA
ARTHUR CARLOS SANTOS
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 09 de setembro de 1966.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração
(D.O. 10/09/66)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.