Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.242/1966

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LEI Nº 2.242/1966

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto de vendas e consignações os medicamentos faturados pelos hospitais aos doentes da Previdência Social e os vendidos pelas entidades sindicais de categoria profissional aos seus associados.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 23 de setembro de 1966.

JOSÉ MORAES

Publique-se.

Vitória, 28 de setembro de 1966.

ARY QUEIROZ DA SILVA

Secretário do Interior e Justiça

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de setembro de 1966.

EDNA FERRAZ PESSOA

Diretor do Serviço de Administração

(D.O. 08/10/66)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.