Lei Ordinária nº 2.242/1966
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LEI Nº 2.242/1966
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto de vendas e consignações os medicamentos faturados pelos hospitais aos doentes da Previdência Social e os vendidos pelas entidades sindicais de categoria profissional aos seus associados.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 23 de setembro de 1966.
JOSÉ MORAES
Publique-se.
Vitória, 28 de setembro de 1966.
ARY QUEIROZ DA SILVA
Secretário do Interior e Justiça
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de setembro de 1966.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração
(D.O. 08/10/66)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.