Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.244/1966

LEI Nº 2244/1966

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa eu nos termos do

§ 5º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 4, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados 2 (dois) cargos de promotor público, lotados no Ministério Público das comarcas de Espírito Santo e Itapemirim, criados pelo art. 1º da Lei nº 2.234 , de 03 de agosto do corrente ano.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria, a qual, se, necessário, poderá ser suplementada.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 19 de outubro de 1966.

RUBENS RANGEL

ARY QUEIROZ DA SILVA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de outubro de 1966.

EDNA FERRAZ PESSOA

Diretor do Serviço de Administração

(D.O. 21/10/66)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2234/1966 de 03/08/1966