Lei Ordinária nº 2.244/1966
LEI Nº 2244/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa eu nos termos do
§ 5º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 4, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados 2 (dois) cargos de promotor público, lotados no Ministério Público das comarcas de Espírito Santo e Itapemirim, criados pelo art. 1º da Lei nº 2.234 , de 03 de agosto do corrente ano.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria, a qual, se, necessário, poderá ser suplementada.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 19 de outubro de 1966.
RUBENS RANGEL
ARY QUEIROZ DA SILVA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de outubro de 1966.
EDNA FERRAZ PESSOA
Diretor do Serviço de Administração
(D.O. 21/10/66)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2234/1966 de 03/08/1966