Lei Ordinária nº 2.245/1966
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LEI Nº 2.245/1966
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos V, VII e XII do artigo 146, da Lei nº 260 , de 18 de outubro de 1949, (Regimento Interno) passam a ter a seguinte redação: "Art. 146 ... V - publicado o parecer, o projeto figurará em pauta, para recebimento de emendas, durante três sessões; VII - durante o prazo destinado ao recebimento de emendas, a ordem do dia será sempre dividida em duas partes. O projeto de orçamento, incluído obrigatoriamente no início da segunda parte, será submetido, naquele prazo, a uma discussão especial, que se encerrará automaticamente, sem votação, com a terceira sessão; XII - o projeto figurará em ordem do dia uma vez distribuídos os avulsos e anunciado pela Mesa".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 21 de novembro de 1966. JOSÉ MORAES Publique-se. Vitória, 21 de novembro de 1966. ARY QUEIROZ DA SILVA Secretário do Interior e Justiça Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 21 de novembro de 1966. ZELY CALMON VAZ Diretor do Serviço de Administração Em exercício (D.O. 22/11/66)