Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.247/1966

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.247/1966

(Revogada pela Lei nº 3603 /1983) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É criado o Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais (IPDE) com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e jurisdição na Capital do Estado.

Art. 1º É criado o Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais (I.P.D.E.) com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e jurisdição na Capital do Estado.

Parágrafo único. São associados obrigatórios do I.P.D.E. todos os atuais deputados e aqueles que no futuro forem eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde. (Redação dada pela Lei nº 2280 /1967)

Art. 2º São associados obrigatórios do IPDE todos os atuais deputados e os que no futuro forem eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.

Art. 2º Os deputados da legislatura 1963-1967 e os da legislatura de 1967-1971 que contém até 8 (oito) anos de mandato deverão efetuar o recolhimento das contribuições devidas na seguinte proporção: a) 50% (cinqüenta por cento) na base do subsídio fixo em vigor na época da vigência da Lei nº 2.247/66, e b) 50% (cinqüenta por cento) na base do subsídio fixo vigente em fevereiro de 1967.

Parágrafo único. As contribuições a que se refere este artigo deverão ser recolhidas de uma só vez ou em até 16 (dezesseis) prestações mensais. (Redação dada pela Lei nº 2280 /1967)

Art. 3º Os ex-deputados que contem, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato, poderão contribuir para IPDE, devendo pagar os 8 (oito) anos da carência necessária para o gozo dos benefícios, de uma só vez ou em 8 (oito) prestações mensais, na base do subsídio fixo em vigor na data dos pagamentos. O prazo para os atuais e ex-deputados requererem sua inscrição expira em um ano após a data desta lei.

§ 1º Os deputados e os ex-deputados só terão direito a pensão, se houverem cumprido, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato, ressalvado o caso de invalidez causada por acidentes ou moléstia no exercício da função eletiva.

§ 2º O prazo de exercício do mandato exigido neste artigo e no parágrafo anterior não atinge os deputados da presente legislatura que já exerceram o mandato até esta data, os quais poderão solver o resto da carência, na base do subsídio vigorante na data da concessão do benefício.

§ 3º A requerimentos de deputado e ex-deputado, será computado, para todos os efeitos legais, o tempo em que exerceram mandato de vereador, no Estado, até o máximo de 4 (quatro) anos.

§ 4º Para o imediato gozo da concessão do

§ 3º deste artigo, deverá o interessado recolher as contribuições devidas, em 8 (oito) prestações mensais, na base do subsídio estadual vigente à época em que entrar em vigor esta lei, prescrevendo este direito no prazo de 6 (seis) meses, a partir da data da publicação desta lei, caso não seja pleiteado pelo interessado.

§ 5º As contribuições começarão a partir do início de presente legislatura.

§ 6º O pagamento das contribuições referidas no presente artigo poderá ser feito, pelos atuais deputados, em 8 prestações bimensais.

Art. 3º Os ex-deputados que contém, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato de deputado estadual, poderão contribuir para o I.P.D.E. na base do subsídio fixo vigente à época dos seus pagamentos, cabendo, contudo, ao Conselho Deliberativo, em resolução a ser baixada quando requerida por 2/3 (dois terços) dos contribuintes, estabelecer a época e a forma de recolhimento das contribuições devidas.

§ 1º Os deputados e os ex-deputados só terão direito à pensão se houverem cumprido, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato, ressalvado o caso de invalidez causada por acidentes ou moléstias no exercício da função eletiva.

§ 2º O prazo de exercício do mandato exigido neste artigo e no parágrafo anterior não atinge os deputados da legislatura 1963-1967 já que exerceram o mandato até esta data, os quais poderão solver o resto da carência como estabelecido no artigo 2º

§ 3º A requerimento de deputado será computado, para todos os efeitos legais, o tempo em que tenha exercido o mandato de vereador, no Estado, até o máximo de 4 (quatro) anos.

§ 4º Para o imediato gozo da concessão do

§ 3º deste artigo, deverá o interessado recolher as contribuições devidas, conforme estabelece o artigo 2º prescrevendo esse direito no prazo de 4 (quatro) meses, a partir de 1º de fevereiro de 1967, caso não seja pleiteado pelo interessado.

§ 4º Para o imediato gozo da concessão do

§ 3º deste artigo, deverá o interessado recolher as contribuições devidas à base do subsídio fixo vigente à época dos recolhimentos, prescrevendo esse direito se tais recolhimentos não se efetuarem até o 11 (onze) primeiros meses de legislatura. (Redação dada pela Lei nº 2570 /1971)

§ 5º As contribuições são devidas a partir de 1º de fevereiro de 1963, obrigatoriamente, para os deputados da legislatura 1963-1967. (Redação dada pela Lei nº 2280 /1967)

Art. 4º É facultado aos deputados que não se reelegerem ou não concorrerem ao pleito e que não quiserem ou puderem, nos termos desta lei, pagar o resto da carência, receber as suas contribuições recolhidas e mais um abono de tantos meses quantos forem os anos de exercício do mandato, ou fração, na base da pensão mínima.

Art. 4º É facultado aos deputados que não se reelegerem ou não concorrerem ao pleito e que não quiserem ou não puderem, nos termos desta lei, pagar o resto da carência, receber as suas contribuições recolhidas na mesma modalidade em que foram pagas e acrescidas de juros legais. (Redação dada pela Lei nº 2280 /1967)

Parágrafo único. Os contribuintes facultativos que desistirem de pagar o resto da carência ou cancelarem sua inscrição no IPDE não poderão renová-la.

Art. 5º A pensão aos ex-deputados é proporcional aos anos de mandato, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo, nem a ele superior.

Art. 5º A pensão aos ex-deputados é proporcional aos anos de mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo, nem a ele superior. (Redação dada pela Lei nº 2570 /1971)

Art. 5º A pensão aos ex-deputados é proporcional aos anos de mandato, à razão de 1/30 avos por anos, calculada sobre os subsídios, a qual não poderá ser superior a estes, nem inferior a ¼ (um quarto). (Redação dada pela Lei nº 3197 /1978)

§ 1º A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos e, no caso de o término do mandato ocorrer antes do pagamento do total da carência, o restante será pago na base do subsídio.

§ 1º A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos e no caso de o término do mandato ocorrer antes do pagamento do total da carência, o restante será pago na base do subsídio fixo vigente na data dos pagamentos restantes. (Redação dada pela Lei nº 2280 /1967)

§ 2º No caso de afastamento temporário do deputado, para o exercício de outra função compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em folha da Assembléia Legislativa, o associado pagará integralmente a sua contribuição e a da Assembléia, correspondentes ao tempo de afastamento.

Art. 6º A receia do IPDE constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes: a) contribuição dos associados no valor de 10% (dez por cento) sobre os subsídios fixos, descontado em folha; b) contribuição de Assembléia Legislativa, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a parte fixa dos subsídios, verba que deve ser incluída anualmente no orçamento do Poder Legislativo; c) contribuições dos contribuintes pensionistas no valor de 7% (sete por cento) da pensão que serão, mensalmente, da mesma descontados; d) saldo das diárias descontados dos deputados que faltarem às sessões; e) juros auferidos pelo instituto; f) doações, legados, auxílios e subvenções.

Art. 6º A receita do IPDE constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes: a) contribuição dos associados no valor de 15% (quinze por cento) sobre os subsídios fixos, descontada em folha; b) contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 15% (quinze por cento) sobre a parte fixa dos subsídios verba que deve ser incluída anualmente no orçamento do Poder Legislativo; c) contribuições dos contribuintes pensionistas no valor de 10% (dez) por cento) da pensão, que serão, mensalmente, da mesma descontadas; d) saldo das diárias descontadas dos deputados que faltarem às sessões; d) saldo das sessões ordinárias e extraordinárias descontadas dos Deputados que faltarem às reuniões (Redação dada pela Lei nº 2867 /1974) e) juros auferidos pelo Instituto; f) doações, legados, auxílios e subvenções (Redação dada pela Lei nº 2570 /1971)

Art. 6º A receita do IPDE constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes: a) contribuição dos associados no valor de 15% (quinze por cento) sobre os subsídios (parte fixa e variável), descontada em folha; b) contribuição da Assembléia Legislativa correspondente ao valor dos pagamentos de subsídios e ajuda de custo, verba que deve ser incluída anualmente no orçamento do Poder Legislativo; c) contribuição dos contribuintes pensionistas, no valor de 10% (dez por cento) da pensão, que será, mensalmente, da mesma descontada; d) saldo das diárias das sessões ordinárias e extraordinárias descontadas dos deputados que a elas faltarem; e) juros auferidos pelo Instituto; f) doações, legados, auxílios e subvenções; e g) contribuição dos associados no valor de 5% (cinco por cento) sobre a ajuda de custo, descontada em folha. (Redação dada pela Lei nº 3197 /1978)

Art. 7º Todas as contribuições e rendas serão recolhidas, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A ou à Caixa Econômica Federal, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta lei.

Art. 7º Todas as contribuições e rendas serão recolhidas, mensalmente, ao Banco do Estado do Espírito Santo S.A., ou ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, a critério do Conselho Deliberativo, em conta especial, que só será movimentada, nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3197 /1978)

Parágrafo único. Até o dia 5 de cada mês o Presidente da Assembléia fará publicar no Diário do Poder Legislativo o balanço mensal das contas do IPDE, assinado pelo seu presidente e pelo tesoureiro.

§ 1º Todas as operações financeiras do Instituto serão realizadas através dos estabelecimentos citados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3197 /1978)

Art. 7º Todas as contribuições e rendas serão recolhidas mensalmente, ao Banco do Estado do Espírito Santo S.A., Banco do Brasil S.A., ou à Caixa Econômica Federal, a critério do Conselho Deliberativo, em conta especial que só será movimentada, nos termos desta lei.

§ 1º Todas as operações financeiras do Instituto serão realizadas através dos estabelecimentos citados neste Artigo, ou em outros estabelecimentos oficiais.

§ 2º Até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre e 15 (quinze) de março de cada ano, o Presidente da Assembléia Legislativa fará publicar no Diário do Poder Legislativo o Balancete Trimestral e o Balancete Geral das contas do I.P.D.E., respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 3434 /1981)

Art. 8º Serão concedidos aos contribuintes do IPDE os seguintes benefícios:

Art. 8º Serão concedidos aos contribuintes do IPDE os seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei nº 3197 /1978) a) pensão aos ex-deputados, proporcional aos anos de mandato, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo nem a ele superior. A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos; a) pensão aos ex-deputados, proporcional aos anos de mandato de carência quando completada nos termos do

§ 2º do art. 3º, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser inferior a quarta parte do subsídio fixo nem a ele superior. A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 2280 /1967) a) a pensão aos ex-deputados proporcional aos anos de mandato e de carência, quando completada nos termos do

§ 2º do art. 3º, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, não podendo ser inferior a quarta parte do subsídio fixo nem a ele superior. A pensão, em qualquer hipótese fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos (Redação dada pela Lei nº 2570 /1971) a) pensão aos ex-deputados proporcional aos anos de mandato, a razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, calculada sobre os subsídios, não podendo ser inferior a quarta parte destes nem a eles superior. (Redação dada pela Lei nº 3197 /1978) a) pensão aos ex-deputados proporcional aos anos de mandato a razão de 1/28 (um vinte e oito avos) por não, calculada sobre os subsídios, não podendo ser inferior à quarta parte destes, nem a eles superior; (Redação dada pela Lei nº 3434 /1981) b) em caso de morte, pensão de 50% (cinqüenta por cento) correspondente à que caberia, na época do falecimento do contribuinte, atualizável nos termos do art. 11, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes com direito à pensão, até o máximo de 5 (cinco) e deferida na seguinte ordem: I - ao cônjuge sobrevivente e filhos de qualquer condição; II - à pessoa do sexo masculino menor ou incapaz, ou do sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e, que vivam sob a dependência econômica do contribuinte; c) pensão integral ao contribuinte inválido por acidente em serviço ou por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato; d) em caso de morte do contribuinte, o auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês de subsídio fixo, pago a pessoa que houver custeado as despesas dos funerais, desde que qualquer entidade pública não haja custeado tais despesas ou dado idêntico auxílio; e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, equivalente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente. e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, equivalente a 20 (vinte) vezes o valor do subsídio pago ao Deputado. (Redação dada pela Lei nº 3434 /1981)

§ 1º O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo, poderá destinar metade da pensão a pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II.

§ 2º Salvo incapacidade, todos os benefícios do IPDE, de qualquer categoria, perderão direito a pensão ao atingirem a maioridade e as beneficiárias, pelo casamento.

§ 3º Não haverá reversão de pensão, a não se entre os beneficiários da mesma e ainda assim, quando expressamente declarado pelo contribuinte.

Art. 9º É permitida a acumulação de pensão do IPDE com pensões e proventos de qualquer natureza.

Art. 10 É permitida a acumulação de pensão do IPDE com pensões e proventos de qualquer natureza.

Art. 11 A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios em vigor, inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos, de acordo com as disposições do art. 8º desta lei.

Art. 11 A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios em vigor, inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos de acordo com as disposições do art. 8º desta lei.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da pensão e dos benefícios será feito automaticamente, na mesma proporção em que forem elevados os subsídios, mas entrará em vigor somente 60 (sessenta) dias após a data da majoração destes. (Redação dada pela Lei nº 3197 /1978)

Art. 12 Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado, bem como em cargos de Secretário de Estado, presidente de autarquia e de sociedade economia mista, diretor de repartição ou serviço, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício de mandato ou do cargo.

Art. 12 Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo, cargo eletivo político remunerado ou de Prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, bem como em cargos de Secretário de Estado, presidente de autarquia e de sociedade de economia mista, diretor de repartição ou serviço, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício da mandato ou do cargo (Redação dada pela Lei nº 2280 /1967)

Art. 12 Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo, cargo eletivo político remunerado ou de prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, bem como em cargos de Secretário de Estado, presidente de autarquias e de sociedade de economia mista, perderá o direito ao recolhimento da pensão durante o exercício do mandato ou do cargo. (Redação dada pela Lei nº 2570 /1971)

Art. 12 Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandato. (Redação dada pela Lei nº 3480 /1982)

Parágrafo único. Findo o mandato ou deixando o exercício do cargo, far-se-á o reajustamento da pensão, na razão do tempo em que o beneficiário haja integrado o Poder Legislativo ou exercido o cargo.

Art. 13 Se por motivo extraordinário ou de força maior, a Assembléia Legislativa e os deputados associados do IPDE virem-se privados de contribuir de forma prevista nas alíneas "a", "b" e "d" do art. 6º desta lei, o Estado ficará sub-rogado nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes do art. 8º

Parágrafo único. No caso de recesso ou impedimento da Assembléia, ficam automaticamente prorrogados os mandatos de presidente e dos membros do conselho deliberativo do IPDE, até que se realizem novas eleições.

Art. 14 A administração do instituto será assim constituída: a) um presidente eleito anualmente pelos deputados; b) um conselho deliberativo composto de 6 (seis) deputados eleitos pela assembléia de contribuintes; c) um tesoureiro escolhido pelo presidente, dentre os deputados. c) um Tesoureiro, escolhido pelo Presidente, dentre os associados. (Redação dada pela Lei nº 2932 /1974)

Art. 15 Todas as funções do IPDE serão exercidas gratuitamente.

Art. 16 É permitida a reeleição do presidente e dos membros do conselho deliberativo do IPDE.

Art. 17 Compete ao presidente do IPDE: a) executar todos os atos e negócios da instituição; b) presidir as assembléias gerais e as reuniões do conselho deliberativo, com voto apenas de desempate; c) prestar contas da administração; d) nos casos de renúncia ou impedimento de conselheiros, convocar os respectivos suplentes; e) requisitar ao Presidente da Assembléia Legislativa os servidores necessários ao funcionamento do instituto; f) representar o IPDE em juízo ou fora dele.

Art. 18 O presidente será substituído, em caso de ausência e impedimento, pelo membro mais idoso do conselho e no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, para o exercício do mandato popular o seu substituto será eleito pelo conselho, para o restante do período.

Art. 19 Compete ao conselho deliberativo: a) resolver todos os assuntos de importância do IPDE; b) fiscalizar a administração; c) voltar os orçamentos; d) aprovar as contas; e) autorizar o presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens; f) examinar e julgar todos os processos de admissão do contribuinte e de pagamento das pensões; g) julgar os recursos interpostos aos atos do presidente; h) resolver sobre os casos omissos.

Art. 20 O conselho deliberará sempre pela maioria dos seus membros.

Art. 21 Compete ao tesoureiro: a) a escrituração e guarda dos livros do IPDE; b) assinar com o presidente os balanços da instituição; c) prestar informações sobre a receita e a despesa; d) proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores em cheque nominativo, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados sempre pelo presidente.

Art. 22 O Presidente da Assembléia porá à disposição do instituto, sem ônus para este, os funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerá o material de expediente indispensável ao seu funcionamento.

Art. 23 O IPDE não poderá admitir pessoal a qualquer título, às suas próprias expensas.

Parágrafo único. Não se inclui nesta proibição a remuneração de serviços eventuais de caráter temporário, sob a forma de pró-labore, para execução de serviços técnicos desde que previamente autorizada pelo Conselho Deliberativo (Redação acrescida pela Lei nº 2280 /1967)

Art. 24 O presidente do instituto determinará que se proceda anualmente o levantamento da situação financeira da entidade, através de cálculos atuariais, por técnicos de reconhecida competência.

Art. 25 Os recursos do IPDE deverão será aplicados, com autorização do conselho deliberativo, em inversões rentáveis.

Art. 26 O IPDE instituirá seguro coletivo para seus associados.

Parágrafo único. O seguro a que se refere este artigo destinar-se-á a segurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato.

Art. 27 As assembléias e as reuniões do conselho deliberativo realizar-se-ão no edifício da Assembléia Legislativa.

Art. 28 A assembléia geral composta dos associados do instituto reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 30 de março de cada ano para: a) tomar conhecimento do relatório do presidente sobre o movimento do instituto do ano anterior; b) deliberar sobre assuntos de interesse do instituto e não compreendidos na competência do presidente ou do conselho deliberativo; c) eleger os membros do conselho deliberativo e seus suplentes.

Art. 29 Havendo motivo grave e urgente, a assembléia geral poderá reunir-se extraordinariamente, convocada pelo presidente, pelo conselho ou por 1/3 (um terço) dos contribuintes.

Art. 30 Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta lei, será eleito o primeiro presidente do instituto.

Art. 31 Incumbe ao conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, baixar o regulamento do instituto.

Art. 32 Fica o IPDE autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus contribuintes respeitado o limite máximo das contribuições recolhidas e de acordo com as normas estabelecidas pelo conselho deliberativo.

Art. 32 Fica o I.P.D.E. autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus contribuintes, respeitado o limite máximo de 20 (vinte) vezes o subsídio fixo vigente e o estabelecido na legislação federal.

Parágrafo único. O empréstimo para contribuintes pensionistas fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do fixado no "caput" deste artigo, respeitado o estabelecido na legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 3434 /1981)

Art. 33 Todos os atos, serviços, rendas e bens do instituto estão isentos de tributos estaduais.

Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1966. RUBENS RANGEL ARY QUEIROZ DA SILVA AUREO ANTUNES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 1966. ZELY CALMON VAZ Diretor do Serviço de Administração, em exercício (D.O. 21/12/66)